Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUSSARA HELENA LORETO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: GLECIA NASCIMENTO SILVARES LORETO - ES33153 Advogado do(a)
REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 16/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022600-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:30
Expedida/Certificada
26/05/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSSARA HELENA LORETO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: GLECIA NASCIMENTO SILVARES LORETO - ES33153 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022600-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado proposta por Jussara Helena Lorena em face de Banco BMG SA, pugnando, liminarmente, a suspensão dos valores no benefício previdenciário. Na petição inicial (Id 97825408), a autora alega que recebe aposentadora devido a ser dependente de seu falecido pai. Ocorre que foi incluído uma operação de crédito junto a ré. Os descontos mensais no benefício da autora relativo as parcelas cobradas pela ré passaram a ser incluídas desde 01/01/2024, a título de uma suposta amortização de cartão de crédito. Entretanto, a autora alega desconhecer tal desconto. No mais, pugna-se para que seja i) ii) concedida a tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos de amortização, relativo a cartão de crédito consignado; iii) confirmada a tutela de urgência; iv) a ré condenada a restituição dos valores cobrados no importe no valor de R$ 8.706,44 (oito mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos); v) a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade de direito da parte autora é incontroversa, pois encontra-se consubstanciada nos contracheques anexados, que demonstram a efetivação dos descontos a título de amortização de cartão de crédito no benefício da demandante. A alegação de ausência de informação clara e falha na prestação do serviço confere verossimilhança à narrativa exordial. Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que por causa da quantia descontada em face do cartão de crédito (RCC) (Id 97825415, 97825414, 97825413), o valor remanescente é baixo, o que resulta na qualidade de vida da autora e dificuldades de arcar com seus compromissos. Anoto que, embora a matéria verse sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1328, com ordem de suspensão nacional de processos desde 11/04/2026, bem como o Tema 1.414 com ordem de suspensão nacional de processos desde 06/03/2026, o ordenamento jurídico pátrio autoriza o juiz a deferir medidas de urgência mesmo durante o período de suspensão, conforme expresso no artigo 314 do CPC, visando impedir lesão irreparável ou de difícil reparação, como é o caso das verbas alimentares. É como entendo.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar IMEDIATAMENTE a suspensão dos descontos de RMC na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Em relação à assistência judiciária gratuita, baseando-me no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se e intime-se POR CARTA PRECATÓRIA o réu acerca desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE. Intime-se a parte autora da presente decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052100155308100000092250958 1 - RG Documento de Identificação 26052100155339800000092250959 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26052100155371600000092250960 3 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26052100155396300000092250961 4 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052100155420200000092250962 5 - CONTRACHEQUE 2024 Documento de comprovação 26052100155446200000092250963 6 - CONTRACHEQUE 2025 Documento de comprovação 26052100155470300000092250964 7 - CONTRACHEQUE 2026 Documento de comprovação 26052100155494100000092250965 8 - PARECER TECNICO CONTABIL Documento de comprovação 26052100155512400000092250968 9 - RELATORIO DE CALCULO Documento de comprovação 26052100155527600000092250967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052118445956800000092272292 VITÓRIA/ES, 25 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T.2 - 10 and, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070