Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TECN-GRAOS ARMAZENS DE VITORIA S/A
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tecnigrãos Armazéns de Vitória S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação em honorários. A parte apelante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sustentando que houve resistência do Município à exceção de pré-executividade apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, mesmo havendo resistência da Fazenda Pública à exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida com fundamento na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Corte Superior fundamenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivado pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tampouco a legitimidade da cobrança inicial. A fixação de honorários, nesse contexto, implicaria em atribuir ônus ao credor pela extinção do processo por fato imputável ao devedor inadimplente, o que afronta o princípio da causalidade. O precedente vinculante (REsp 2.046.269/PR) também esclarece que a resistência da Fazenda Pública à exceção de pré-executividade não altera a conclusão sobre a ausência de direito à verba honorária nesse tipo de extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, ainda que haja resistência da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008810-60.2000.8.08.0035
APELANTE: TECNIGRÃOS ARMAZENS DE VITÓRIA S/A
APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008810-60.2000.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível manejada por TECNIGRÃOS ARMAZENS DE VITÓRIA S/A em face da sentença (fls. 80/82vº) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo na forma do art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes. Em suas razões (id. 9653997) a apelante aduz, em suma, ser devida a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Argumenta que o juízo a quo se baseou em precedente do STJ inaplicável à hipótese, porquanto se refere a situações em que a parte exequente não ofereceu resistência à exceção de pré-executividade. Afirma que, no presente caso, o Município de Vila Velha insurgiu-se e apresentou impugnação contra a ocorrência da prescrição intercorrente, dando ensejo ao pagamento da verba, que deve ser fixada entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. A sentença de primeiro grau, ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, não condenou o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada. A decisão fundamentou-se no entendimento do STJ (REsp 1769201/SP), no sentido de que, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, é incabível a fixação de verba honorária, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu sua obrigação. A questão foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), restando fixada a seguinte tese, “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.). Dita Corte Superior assentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente, decorrente da não localização do executado ou de bens penhoráveis, não descaracteriza as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, como a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do devedor. Conclui-se, então, que atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, nesse cenário, seria beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu sua obrigação. Ademais, colhe-se do referido precedente vinculante que, independentemente da objeção ou resistência da Fazenda Pública ao pleito do executado na exceção de pré-executividade, a verba honorária não será devida quando a prescrição é decretada no curso da execução fiscal. Assim, em que pese a argumentação da apelante sobre a resistência do Município à exceção de pré-executividade, não merece reforma a sentença objurgada, porquanto está em consonância com a tese firmada no Tema 1.229 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, dada a ausência de condenação da apelante ao pagamento dessa verba na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)