Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUDMILA CYPRIANO BARRETO, LUISE CYPRIANO LETAIF
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017093-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUDMILA CYPRIANO BARRETO e LUISE CYPRIANO LETAIF em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº VT00166063 da carteira de habilitação da primeira requerente para a da segunda, com a consequente suspensão/anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-HX9R5. A análise da tutela de urgência foi postergada no ID 69117236 por ausência de cópia do processo administrativo, vício sanado com a contestação do DETRAN/ES. Posteriormente, determinou-se a inclusão do Município de Vitória no polo passivo (ID 80522326), o qual contestou alegando sua ilegitimidade passiva quanto aos atos de suspensão de CNH e, no mérito, a preclusão temporal administrativa. No ID 97363224, as autoras manifestaram-se concordando com a exclusão do Município de Vitória e reiteraram o pleito liminar. É o relatório. Decido. SANEAMENTO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do provimento jurisdicional buscado pelas requerentes restringe-se à transferência de pontuação de CNH e ao cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir do prontuário da primeira requerente. Muito embora o Auto de Infração originário (AIT nº VT00166063) tenha sido lavrado pelo Município de Vitória, as autoras não postulam a anulação do ato de infração ou da multa em si, mas tão somente a mitigação dos seus efeitos administrativos de pontuação. Sendo o DETRAN/ES a autarquia estadual exclusiva competente para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e gerenciamento do prontuário de condutores, e diante da expressa concordância das autoras (ID 97363224), impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do ente municipal. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Exclua-se o referido ente do polo passivo do sistema PJe. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Superada a preliminar, passo à análise do pedido liminar de suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-HX9R5 em face do DETRAN/ES. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou incerta reparação. A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada do processo administrativo e dos documentos que instruem a inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) é pacífica no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possui natureza meramente administrativa. Portanto, a preclusão temporal operada na via administrativa não obsta que o proprietário do veículo comprove, na via judicial, a real autoria da infração, em respeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da verdade real.
No caso vertente, os bilhetes de passagens rodoviárias (ID 68644458) e os registros de conversas contemporâneas (ID 68644457) conferem verossimilhança substancial à declaração conjunta de real condutor assinada por ambas as requerentes. O perigo de dano é manifesto e decorre do bloqueio iminente ou já efetivado do direito de dirigir da requerente Ludmila Cypriano Barreto, obstáculo administrativo capaz de gerar severas restrições à sua liberdade de locomoção diária e atividades cotidianas enquanto perdurar a tramitação do feito. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que, na remota hipótese de improcedência do pedido meritório, a autarquia de trânsito poderá reativar imediatamente as penalidades e os efeitos do procedimento restritivo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-HX9R5, bem como da pontuação a ele vinculada oriunda do AIT nº VT00166063 no prontuário da condutora LUDMILA CYPRIANO BARRETO, abstendo-se de aplicar bloqueios ou recolhimento de sua CNH por este motivo específico, até o julgamento definitivo desta ação, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.