Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS
REQUERIDO: JANAINA WAN DALL DA SILVA, GEHER MARIANO ALVES, GEDEON MATA DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - ES29654, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246, THOR LIMA BRAGA - ES31083 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA - MG157584 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0025829-73.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS em face de JANAINA WAN DALL DA SILVA, GEHER MARIANO ALVES e GEDEON MATA DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que era sócio da requerida Janaina na sociedade empresária AUTO POSTO DEZ LTDA., a qual exercia a posse de imóvel comercial por força de contrato de locação. Sustenta ter sido vítima de um esquema fraudulento, no qual sua sócia, em conluio com os demais requeridos, teria forjado a dissolução da referida sociedade para, em seguida, constituir uma nova empresa (AUTO POSTO LIMOEIRO) no mesmo local, configurando o esbulho possessório que o privou de seus direitos sobre o estabelecimento. Requer, ao final, a sua reintegração na posse do imóvel. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. A requerida JANAINA WAN DALL DA SILVA (ID 36819282), em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a posse era exercida pela pessoa jurídica e que qualquer ato em nome desta demandaria a assinatura conjunta de ambos os sócios. No mérito, refutou a ocorrência de fraude, afirmando que a dissolução da sociedade foi consensual, motivada pela prisão de ambos os sócios no âmbito da "Operação Lidima". Alegou que a sucessão empresarial foi um negócio jurídico lícito e que o próprio autor anuiu com a sua saída do imóvel, assinando o termo de distrato do contrato de locação. Sustentou a ausência de provas do esbulho e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Os demais requeridos também apresentaram suas defesas em linhas semelhantes, conforme se extrai das manifestações nos autos. O autor apresentou réplica (ID 40197309), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que o interesse de agir e a legitimidade estão evidenciados pela alegação de fraude. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 42610725), todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. A tempestividade das contestações foi devidamente certificada (ID 50024150). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, abdicaram da produção de novas provas, tornando a matéria controvertida exclusivamente de direito e de fato já documentalmente comprovada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Janaina Wan Dall da Silva sustenta a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda, pois a posse em questão era exercida pela pessoa jurídica AUTO POSTO DEZ LTDA. Embora a posse direta do imóvel, decorrente do contrato de locação, fosse de fato exercida pela sociedade empresária, a causa de pedir desta ação transcende a mera disputa possessória. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de um ato ilícito (fraude) que teria viciado a sua manifestação de vontade na dissolução da própria sociedade, resultando, como consequência, na perda da posse. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Tendo o requerente narrado um suposto esquema fraudulento que o atingiu diretamente em sua esfera de direitos como sócio, resta configurada, em abstrato, sua pertinência subjetiva para a demanda. A análise sobre se a posse era da pessoa física ou jurídica e se a dissolução foi lícita ou não confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a ocorrência do esbulho possessório alegado pelo autor, que teria sido praticado mediante fraude. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. O ônus da prova, conforme regra geral disposta no artigo 373, I, do mesmo diploma legal, é do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o fato constitutivo não é apenas a posse anterior, mas, fundamentalmente, a ocorrência de um vício de consentimento (fraude) que teria tornado ilícita a transferência da posse para os requeridos. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus. A narrativa da petição inicial descreve um conluio entre os réus, mas vem desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente. O autor limita-se a alegar a fraude, sem produzir provas documentais, testemunhais ou de qualquer outra natureza que demonstrem a existência do suposto esquema para ludibriá-lo. Por outro lado, a defesa apresenta um fato impeditivo do direito do autor que se mostra robusto: a existência de um "termo de distrato do contrato de locação de imóvel", que, segundo a requerida Janaina, conteria a assinatura do próprio requerente. Tal documento é de crucial importância, pois evidencia a manifestação de vontade do autor no sentido de encerrar o vínculo locatício que garantia a posse da sociedade sobre o imóvel. Conforme ressaltado na contestação, o autor, em nenhum momento do processo, impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura aposta no referido distrato, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a suposta falsificação. A legislação processual civil é clara ao estabelecer, no artigo 429, II, que o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade de um documento ou o preenchimento abusivo, quando se tratar de documento particular. A inércia do autor em contestar a validade de sua própria assinatura faz presumir sua veracidade, conferindo ao distrato plena força probatória. Este documento, por si só, enfraquece de maneira contundente a tese de esbulho, indicando que a desocupação do imóvel foi um ato consensual e voluntário, e não um ato de espoliação forçada ou clandestina. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de fraude, dolo ou qualquer outro vício de consentimento em negócio jurídico deve ser comprovada de forma inequívoca pela parte que a alega, não bastando meras ilações ou conjecturas. Sem provas robustas, prevalece a presunção de boa-fé e de validade dos atos jurídicos celebrados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - CREDOR - PROPOSTAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA - PUNHO SUBSCRITOR DO AUTOR - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - INEXIGIBILIDADE PARA VALIDADE DO ATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROVA CABAL - INEXISTÊNCIA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ALEGAÇÃO DE "ANALFABETISMO FUNCIONAL" - ELEMENTO PROBATÓRIO AUSENTE - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPENSADO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO NEGADA - DESCONTOS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO SEM AMPARO. Considera-se válido o negócio jurídico firmado entre agentes capazes, com objeto lícito e determinado, por forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC). A anulação do negócio jurídico depende da demonstração de que houve algum vício capaz de macular a declaração de vontade das partes, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, arts. 138, 139 e 171, II). O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I CPC). A alegação de "analfabetismo funcional" ou idade avançada capaz de impedir a compreensão das contratações e de seus termos, sem prova cabal da veracidade, não pode servir de subterfúgio para a contratante se esquivar do acordado e deixar de pagar os valores tomados em empréstimo. Se inexiste prova de vício no negócio jurídico ou de ilegalidade, é improcedente a pretensão anulatória. Juntados instrumentos de contrato assinados, cuja autenticidade é reconhecida em perícia grafotécnica, e não negado o recebimento da quantia na conta corrente, subsistem as contratações e o débito. Consideram-se atendidos os deveres de informação e transparência quando especificados nos instrumentos de contratação os encargos remuneratórios incidentes, o valor a ser pago ao final do financiamento e demais termos e condições referente à modalidade de pagamento. (Relator(a)Des.(a) Manoel dos Reis Morais Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL Súmula NEGARAM PROVIMENTO A RECURSO Data de Julgamento 29/06/2022 Data da publicação da súmula 30/06/2022) (destaquei) Dessa forma, ausente a comprovação do esbulho, que é requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. Embora a tese autoral não tenha encontrado respaldo probatório, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, requisitos necessários para a caracterização da conduta prevista no artigo 80 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido entre os patronos dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito