Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A
REQUERIDO: JULIO DOS REIS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030432-43.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de incidente de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita (com autuação e processamento sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura), movido por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A em face de JULIO DOS REIS SILVA, distribuído por dependência aos autos da ação principal nº 0021445-18.2014.8.08.0024. Sustentou a construtora impugnante, em síntese, que o impugnado não preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, haja vista ter adquirido imóvel de alto valor comercial (R$ 325.000,00) e possuir capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado, requerendo a revogação do benefício e a condenação por litigância de má-fé. O impugnado apresentou manifestação defendendo a manutenção da benesse sob o argumento de que a aquisição do bem se deu mediante financiamento habitacional, o que demonstraria a sua impossibilidade de arcar com os custos de forma integral e direta. A decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, em 29 de outubro de 2015, rejeitou o incidente, mantendo a assistência judiciária. Inconformada, a construtora interpôs recurso de Apelação em 17 de novembro de 2015, realizando o respectivo preparo recursal no valor de R$ 362,76. Ocorre que, antes da subida dos autos à Instância Superior, o impugnado compareceu aos autos informando o recolhimento voluntário das custas iniciais da ação principal e requerendo a extinção do incidente por perda de objeto. O magistrado então atuante exarou despacho determinando o arquivamento do feito em razão da perda superveniente do objeto da apelação. Posteriormente, a construtora peticionou arguindo que o ato do impugnado caracterizou, na realidade, reconhecimento tácito do pedido, pleiteando a reforma do comando de arquivamento para que o réu seja compelido a ressarcir as custas do preparo da apelação por ela desembolsadas. Após a digitalização e virtualização dos autos para o sistema PJe, e constatada a supressão de competência da 4ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos a esta 7ª Vara Cível de Vitória. O magistrado que me antecedeu no feito, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinou a intimação da parte impugnada para manifestação acerca do pleito de ressarcimento. Intimado, o réu quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para reexame de admissibilidade e julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Processual e Competência Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se formalmente regular. A competência deste Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória está firmada por distribuição acessória e dependência ao processo principal, nos exatos termos do art. 61 e art. 108 do Código de Processo Civil, diante da alteração da organização judiciária local. Ademais, procedo nesta oportunidade ao juízo de admissibilidade definitivo pós-virtualização. 2. Da Distinção entre Perda de Objeto e Reconhecimento do Pedido O ponto fulcral a ser reanalisado cinge-se a definir a natureza jurídica do ato do impugnado que, no curso do processo (logo após a interposição do recurso de apelação da parte contrária), efetuou voluntariamente o pagamento das custas processuais das quais afirmava categoricamente não poder arcar. O despacho anterior compreendeu o ato como ensejador da perda de objeto. Contudo, em uma análise técnico-jurídica mais acurada, tal premissa clama por correção. A perda superveniente do objeto ocorre quando um fato exterior e alheio à vontade de coordenação jurídica das partes esvazia a utilidade prática do provimento, retirando o interesse de agir (ex.: falecimento do beneficiário em obrigação personalíssima). Por sua vez, o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC) perfaz-se quando o réu adota comportamento — de forma expressa ou tácita — que satisfaz exatamente a pretensão de direito material deduzida pelo autor. No caso verticalizado, o escopo da impugnação apresentada pela Construtora Sharloni era fazer com que o impugnado perdesse a benesse e recolhesse as custas do processo. Ao efetuar voluntariamente o pagamento da guia de custas do processo principal (conforme comprovante BB de fls. 81), o impugnado praticou conduta lógica e flagrantemente incompatível com o direito de receber assistência judiciária gratuita.
Trata-se de legítimo reconhecimento tácito do pedido, pois a parte abriu mão da resistência processual e entregou voluntariamente a prestação pretendida pela parte autora. Como corolário, impõe-se a aplicação das regras atinentes à sucumbência por reconhecimento do pedido. 3. Do Ônus da Sucumbência e do Ressarcimento do Preparo Reconhecido que o processo se extinguiu com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, aplica-se imperativamente o disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Dentre as despesas processuais que devem ser suportadas por quem reconheceu o pedido, incluem-se os adiantamentos realizados pela parte contrária que se mostraram necessários para a defesa de seu direito no curso da lide. A construtora impugnante viu-se compelida a interpor Recurso de Apelação para ver reformada uma decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Para tanto, desembolsou quantia a título de preparo recursal no importe de R$ 362,76, paga em 16/11/2015 (comprovante Banestes de fls. 47). Se o impugnado tivesse reconhecido a procedência da impugnação em momento anterior, a insurgência recursal da construtora teria sido poupada, assim como o respectivo desembolso financeiro. Portanto, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 c/c art. 102, ambos do CPC, a parte requerida deve restituir integralmente os valores despendidos pela autora com o preparo da apelação. Considerando o longo decurso de prazo e a preclusão temporal após a intimação específica sob o crivo do art. 10 do CPC, a resistência do réu encontra-se fulminada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REFORMO o despacho de fls. 83 para afastar a extinção por perda de objeto; HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado neste incidente de impugnação, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, declarando formalmente a perda do direito do impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita nesta lide; CONDENO o impugnado JULIO DOS REIS SILVA ao pagamento das despesas processuais deste incidente, determinando que RESTITUA à impugnante CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A a quantia de R$ 362,76 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), desembolsada a título de preparo recursal. A referida importância deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (TJES) a partir do efetivo desembolso (16/11/2015) e acrescida de juros de mora de (Selic - IPCA) ao mês a contar da citação/intimação para pagamento. Anotações e Comunicações de Praxe: Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (nº $0021445-18.2014.8.08.0024$) para que conste em definitivo que o autor/impugnado litiga sem o pálio da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por seus patronos cadastrados no PJe. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), 18 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito