Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5044242-48.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança proposta pela Fundação de Assistência e Educação – Faesa, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Marcos Daniel Grigio Coelho, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5044242-48.2024.8.08.0024. Narra a demandante, em breve síntese, que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de design gráfico (ID 53292633), cuja prestação de serviço foi efetivamente usufruída. Acrescenta que, embora o serviço tenha sido prestado, a parte ré quedou-se inadimplente quanto ao valor remanescente das mensalidades de agosto a dezembro do semestre 2022/2 e, com o intuito de solucionar a pendência, celebrou acordo nº 66990 no valor de R$ 6.300,68 (seis mil e trezentos reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em uma parcela inicial de R$ 2.205,24 (dois mil, duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) e outras cinco parcelas de R$ 819,09 (oitocentos e dezenove reais e nove centavos). Afirma que a parte ré não cumpriu integralmente com o pactuado, pagando apenas a primeira parcela do referido acordo, bem como deixou de satisfazer as mensalidades de fevereiro a junho do semestre 2023/1. Aduz que o réu realizou nova negociação, nº 67933, na qual reconheceu o débito no valor de R$ 9.369,19 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) para pagamento em cota única, entretanto, permaneceu inadimplente apesar das tentativas de resolução extrajudicial via notificação (ID 53292639). Pleiteia, por essas razões, a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas escolares relativas ao acordo celebrado entre as partes, em razão do contrato de prestação de serviços educacionais, no valor atualizado de R$ 10.842,47 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária. A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 53292646). Embora devidamente citada (ID 79145615), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 92879002). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral merece prosperar in totum. Devidamente citada (ID 79145615) e não tendo a parte ré apresentado resposta (ID 92879002), operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345, do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes (ID 53292633), o histórico escolar do réu (ID 53292634), bem como a planilha atualizada dos débitos (ID 53292642), está em consonância com a tese autoral aduzida. Em consequência, firmado nesses fundamentos, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora, a cujo propósito, entretanto, faço as singelas considerações. Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades escolares, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (art. 397, CC), na forma do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado referência segue abaixo em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação – ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (4ª T., REsp 1192326/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.4.2014, DJe 08.5.2014). 2. [...] (4ª T., AgRg no REsp 1401973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.8.2014, DJe 26.8.2014). (destaquei). No que toca ao índice de juros, também aplica-se aquele previsto na cláusula 4.2 (ID 53292633 - p. 4), correspondente a 1% (um por cento) ao mês. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que, quando não for convencionado, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de atualização monetária, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 10.842,47 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) referente às parcelas mensais do acordo celebrado para pagamento do saldo devedor relativo às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, par. ún.), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento - cláusula 4.2 ID 53292633 - p. 4), desde a data dos respectivos vencimentos. Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno o demandado: a) ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º); e b) à restituição do valor das despesas processuais adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso (22.10.2024 – ID 53292646). P. R. I. Vitória - ES, 19 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito