Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040762-96.2023.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de demanda intitulada de ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.090,00 (cinco mil e noventa reais). A parte autora efetivou o recolhimento do preparo (ID 37324286). A demandada ofertou contestação (ID 42401456), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e fez defesa de mérito. A parte autora apresentou réplica (ID 43684611). Por fim, intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 503054137) a ré requereu a produção de prova pericial, bem como a intimação do segurado da autora para apresentação de relatório de manutenção dos objetos do sinistro, bem como intimação da empresa fabricante para apresentação do plano de manutenção necessário e estimativa de vida útil para estes equipamentos (ID 67525619). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 67145935). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Inépcia da petição inicial. Em sua peça de resistência, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a causa de pedir é deficiente. Aponta, ainda, que a parte autora pretende o ressarcimento de indenização paga a seu contratante, sem trazer informações sobre o alegado sinistro. Não há se falar em inépcia da petição inicial por ausência ou deficiência da causa de pedir. Ao que se depreende, a parte autora assevera que pagou indenização securitária ao Condomínio Grand Parc Residencial Resort em razão dos danos em equipamentos (placas de elevadores) que este suportou em decorrência de sinistro ocorrido no dia 2 de março de 2023, os quais ocorreram em razão de falhas da prestação de serviços de distribuição de energia administrada pela demandada. Assim, são claros os fatos e fundamentos jurídicos do pedido autoral e, por esta razão, rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial. Não existem outras questões processuais pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se os danos causados aos equipamentos do condomínio segurado decorrem ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica (oscilações de energia na rede); (ii) a responsabilidade pela proteção da rede interna pela segurada, considerando a classificação da unidade consumidora como "Grupo A"; (iii) se a autora tem ou não direito ao recebimento dos valores gastos para reparação dos danos em razão do contrato de seguro; e (iv) a extensão dos danos. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III). Em atenção ao julgamento do Recurso Especial nº 2.092.308/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.282), firmou-se o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, por possuir natureza processual e caráter personalíssimo, não se transfere à seguradora-autora. Assim, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, e à parte demandada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.1.1. Defiro o pedido de exibição do documento referente ao relatório de manutenção dos objetos do sinistro, devendo a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, apresentar o referido relatório. Tal documento revela-se relevante para o deslinde da causa, tendo em vista que o condomínio segurado se enquadra no grupo “A” do Módulo 9 da PRODIST, por possuir tensão superior a 2,3 kV, sendo, portanto, responsável pelas instalações necessárias à adequada proteção do sistema de rede elétrica. Por outro lado, quanto ao requerimento de intimação da empresa fabricante para apresentação do plano de manutenção e da estimativa de vida útil dos equipamentos, indefiro-o, uma vez que a questão já se encontra abrangida pela prova pericial a ser produzida. 4.2. Prova pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida pela demandada. 4.2.1. Nomeio o engenheiro eletricista Armando Lucas Lima Freitas como perito, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.2.4. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.2.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 25 de setembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito