Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CARLETTI SIQUEIRA RONCONI Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000246-27.2026.8.08.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA CARLETTI SIQUEIRA RONCONI em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA. A autora afirma que exerce o cargo de professora efetiva da rede municipal de ensino, submetida à jornada semanal de 25 horas, sustentando que, durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, percebeu vencimento-base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Alega que as fichas financeiras demonstram o pagamento em valor inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida, postulando a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de legislação municipal autorizando a implementação do piso nacional, a observância da remuneração prevista para a categoria, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de previsão orçamentária e requereu a aplicação da taxa SELIC. Houve réplica. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério pelo Município de Águia Branca. A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar pública, assegurando piso salarial profissional nacional. Em regulamentação ao referido mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade da referida norma foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, ocasião em que restou assentado que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911, consolidou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não pode ser fixado em valor inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Desse modo, não prosperam as alegações defensivas de inexistência de legislação municipal autorizando a implementação do piso, de afronta ao princípio da legalidade, de incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ou de ausência de previsão orçamentária, porquanto o direito invocado decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei nº 11.738/2008, cuja observância é obrigatória por todos os entes federativos. No caso concreto, a autora comprovou o exercício do cargo de professora efetiva da rede municipal de ensino, submetida à jornada semanal de 25 horas, durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o vencimento-base percebido permaneceu inferior ao piso salarial nacional proporcional à jornada exercida. Por sua vez, o Município não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a observância dos valores estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, limitando-se à reprodução de teses jurídicas já superadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Assim, restou comprovado o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, fazendo jus a autora ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. Reconhecido o direito às diferenças do vencimento básico, estas repercutem nas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja integrada pelo vencimento, nos limites do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: CONDENO o MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a jornada semanal de 25 horas da autora, relativamente às competências compreendidas entre janeiro e dezembro de 2025, tomando-se por base os valores do piso nacional vigentes no respectivo exercício e os vencimentos-base efetivamente pagos, montante a ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja integrada pelo vencimento básico, observados os limites do pedido inicial. A importância apurada será atualizada monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, mediante aplicação da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco/ES, 25 de junho de 2026. CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos e etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito