Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO RODRIGUES PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002454-97.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Mario Rodrigues Pinheiro em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra ter sido vítima de fraude após ser contatada via WhatsApp pela empresa "MD CONSIG", que lhe ofereceu uma falsa portabilidade de empréstimos com promessa de redução de juros e recebimento de "troco". Afirma que, após acessar o link enviado e seguir as instruções dos estelionatários, recebeu um depósito de R$2.209,20 em sua conta e foi induzido a pagar um boleto de R$1.784,00 em favor de terceiros. Ao perceber que a manobra resultou, na verdade, na contratação de um novo empréstimo junto ao banco réu (contrato nº 368969423-4), gerando descontos mensais de R$60,00 em seu benefício previdenciário, pugnou liminarmente pela suspensão das cobranças e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, instruindo a inicial com documentos. Em id. nº 24190120, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado nos autos. O autor informa em id. nº 24355718 ter realizado depósito judicial no valor de R$425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), correspondente à quantia que alega ter sido efetivamente aproveitada por ele após a transferência do numerário para os fraudadores. O réu apresentou contestação em id. nº 27990128, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a validade e legalidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, sustentando a ausência de responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), visto que o autor transferiu os valores a terceiros de forma espontânea. Pugna pela extinção do feito ou pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte requerida manifestou-se em id. nº 28157725, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, com a efetiva suspensão dos descontos. Réplica apresentada em id. nº 31313267, rechaçando as preliminares levantadas, reiterando os argumentos da exordial de falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do STJ), bem como ratificando os pedidos iniciais. Intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu em id. nº 39090531 o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral id. nº 40334486, consistente exclusivamente no depoimento pessoal do autor. O Juízo proferiu Decisão Saneadora em id. nº 53239378), rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinando nova intimação das partes para especificação de provas à luz da referida inversão probatória. A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em id. nº 56397964. O réu, por sua vez, insistiu na necessidade de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora em id. nº 61392446. A decisão de id. nº 64247452 deferiu a produção da prova oral requerida pelo réu e designando audiência de instrução para oitiva do requerente, redesignada para o dia 19/11/2025 pelo despacho de id. nº 80096073, determinação intimação das partes. Em id. nº 82830953, porém, o requerido desistiu da produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide. O Juízo homologou a desistência da prova oral em id. nº 83372380, cancelando a audiência outrora designada e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, mormente após o pedido de desistência da prova oral formulado pela parte requerida. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários. Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC. Como regra, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC). No caso em tela, compulsando o acervo probatório, notadamente a própria narrativa declinada na petição inicial, verifico que a efetiva contratação do empréstimo junto ao banco réu é fato incontroverso. O próprio autor confessa textualmente que, embora acreditando tratar-se de uma portabilidade oferecida pela empresa "MD CONSIG", acessou o link do Banco Pan S.A. e realizou voluntariamente o "passo a passo" para a formalização do negócio. A materialidade da prestação do serviço bancário é corroborada pelos documentos colacionados pelo próprio requerente, que demonstram o depósito lícito do valor integral do mútuo (R$ 2.209,20) diretamente em sua conta bancária pessoal mantida junto à Caixa Econômica Federal, ocorrido no dia 18/01/2023 (Extrato de id. n° 23777141). Resta evidente, portanto, que não houve invasão do sistema bancário, quebra de segurança institucional ou contratação à revelia do consumidor. O negócio jurídico originário (empréstimo nº 368969423-4) foi celebrado mediante a atuação direta do próprio autor, e o crédito foi devidamente disponibilizado na sua esfera patrimonial. O evento danoso propriamente dito consubstanciou-se num momento posterior, quando o autor, ludibriado pelas falsas promessas de estelionatários ("MD CONSIG"), procedeu, de forma voluntária e autônoma, à transferência do numerário que havia recebido licitamente em sua conta, efetuando o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.784,00 em favor de uma terceira empresa estranha à relação bancária (Cora Sociedade de Crédito Direto). Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade prevista no microssistema consumerista, o próprio diploma prevê causas excludentes do nexo de causalidade. A excludente aplicável ao caso encontra-se expressamente positivada no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Neste cenário, é inaplicável a súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), tendo em vista que o golpe da "falsa portabilidade" configura fortuito externo, ocorrido por engenharia social alheia ao sistema de segurança do réu, de modo que o nexo de causalidade restou rompido no momento em que o consumidor, após receber o crédito validamente em sua conta, realizou o pagamento voluntário de um boleto em favor do fraudador, não cabendo à instituição financeira a ingerência, desproporcional e inexequível, de monitorar a livre destinação conferida ao numerário. Destarte, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se a responsabilidade civil do Banco Pan S.A., via de consequência, reconhece-se a plena validade do contrato de empréstimo e a licitude dos descontos previdenciários, impondo-se, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a total rejeição dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, no que tange ao valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) depositado judicialmente pela parte autora, sob a justificativa de ser a parcela do empréstimo da qual efetivamente usufruiu, verificando-se a validade integral do contrato e a retomada das cobranças, tal montante pertence ao autor, devendo ser-lhe restituído, cabendo ao réu a cobrança das prestações nos moldes avençados no instrumento contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida ao id. nº 24190120, autorizando o banco requerido a retomar os descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto da lide no benefício previdenciário da parte autora, nos exatos termos contratados. Oficie-se ao órgão previdenciário pagador, se necessário, comunicando a revogação da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial ou providencie-se a transferência eletrônica do valor depositado ao id. nº 24355718 (e respectivos acréscimos legais) em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)