Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO BARROSO TRAMONTANA, FABIANA MARIANO SCOPEL TRAMONTANA PERITO: MARCIO RAMALHO BRAGA Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440,
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0023377-65.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada por por ambas as partes em face dos honorários periciais estipulados pelo perito judicial MARCIO RAMALHO BRAGA. O perito nomeado pelo Juízo, Sr. Marcio Ramalho Braga, apresentou petição informando o aceite do encargo e estimando seus honorários periciais no valor de R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais), correspondentes a uma previsão de 174 horas de trabalho. A parte autora alegou que o valor arbitrado se revela manifestamente elevado diante da natureza e extensão da prova técnica determinada, sob o argumento de que a perícia não demanda diligências externas de maior envergadura e pugnou pela redução do valor, invocando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça (ID 90693465). A instituição financeira requerida apresentou discordância argumentando que a proposta se mostra incompatível com o trabalho a ser realizado, o qual consistiria precipuamente em reproduzir e evoluir a dívida com base nos encargos contratuais. Apontou sobreposição nas horas estimadas para leitura e análise de processo e requereu a nomeação de um novo profissional (ID 90676991). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente da proposta de honorários, o juiz deve arbitrá-los observando a complexidade do trabalho, o tempo despendido para sua realização, o local da prestação do serviço e o valor de mercado. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre revisão de cláusulas em contrato bancário. A prova pericial contábil nesse tipo de demanda é eminentemente documental e técnica, baseando-se na análise de contratos, extratos e planilhas de evolução de dívida para verificar a correta aplicação de taxas e encargos. A planilha de horas apresentada pelo perito prevê um total de 174 horas de labor, todavia, as "Fases 1 e 2" somam expressivas 66 horas destinadas à leitura processual e análise de documentos anexados. Ademais, foram alocadas outras 86 horas combinadas para "elaboração de planilhas de cálculos", "elaboração do laudo preliminar" e "entrega do laudo definitivo". Verifico que a carga horária estimada e o consequente montante de R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais) extrapolam os parâmetros de mercado e da jurisprudência predominante para ações revisionais bancárias de complexidade ordinária, configurando um encargo processual desarrazoado. Entretanto, não acolho, neste primeiro momento, o pedido de substituição imediata do perito formulado pelo requerido em respeito aos postulados da cooperação processual e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC). Acerca do tema, colaciona os arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTE. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR SUGERIDO E HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ao passo que o rateamento da despesa ocorrerá apenas quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Conforme o STJ, “De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz” (REsp 1823835/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Precedente do TJES: Agravo de Instrumento 035199009164. 3. É possível a revisão dos honorários sugeridos pelo perito e homologados pelo Magistrado, podendo o profissional escusar-se caso não concorde com o novo valor atribuído ao serviço, nos termos do art. 467, caput do CPC. 4. Ante a ausência de fundamentos excepcionais que justifiquem os honorários periciais no patamar em que fixados (R$ 8.878,55), devem ser reduzidos para R$ 3.500,00. 5. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 01 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005176-41.2021.8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) - destaquei ________________________________ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO DA TABELA DO IBAPE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a Tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) possui caráter orientador e sugestivo para a fixação dos honorários periciais e, portanto, não vincula o julgador” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001921, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020). 2. Por sua vez, a Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se aos casos em que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é a hipótese. 3. O contrato celebrado entre as partes possui valor global de R$ 14.336.523,71 (quatorze milhões trezentos e trinta e seis mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), mas a pretensão condenatória é de apenas R$ 8.709,40 (oito mil setecentos e nove reais e quarenta centavos), motivo pelo qual, ante a complexidade dos trabalhos, o valor atribuído à causa, o local de sua execução e o tempo demandando (vinte horas técnicas), reduzem-se os honorários de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que revela-se adequado e razoável, remunerando a hora trabalhada em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 01 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002934-12.2021.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) - destaquei
Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelos requerentes e pelo requerido e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em 3 (três) salários mínimos vigentes no momento do depósito. Intimem-se ambas as partes para ciência e o perito para informar se mantém a aceitação do encargo com o novo valor fixado a título de remuneração. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para depósito do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Ressalta-se que o Laudo Pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 20/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20928254 Petição Inicial Petição Inicial 23012320030523000000020112415 23364457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032914441373800000022425021 23765047 Petição (outras) Petição (outras) 23041013532850700000022808425 24100100 Petição (outras) Petição (outras) 23041816551118200000023127419 24101476 DEPÓSITO JUDICIAL - ABRIL Documento de comprovação 23041816551141100000023128537 24101477 DEPÓSITO JUDICIAL - FEVEREIRO Documento de comprovação 23041816551157700000023128538 24101480 DEPÓSITO JUDICIAL - MARÇO Documento de comprovação 23041816551171800000023128540 35191869 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120714582181600000033652239 40511988 Decisão Despacho 24040118403488300000038654847 40511988 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040118403488300000038654847 47993949 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080513493529300000045641344 48019951 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080911281653600000045665875 48346569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080911290699900000045968567 49410901 Petição (outras) Petição (outras) 24082616194234700000046956751 73758107 Certidão Certidão 25072517400184900000065509761 77209809 Decisão Decisão 25082814584064900000073120088 77209809 Decisão Decisão 25082814584064900000073120088 79193820 Petição (outras) Petição (outras) 25092314424077600000075008784 79588808 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092900564200300000075371411 83000381 Petição (outras) Petição (outras) 25111218060123600000078487702 83029195 Petição (outras) Petição (outras) 25111312352761800000078515285 90127643 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020611074258200000082744333 90676990 Petição (outras) Petição (outras) 26021308382855500000083243892 90676991 20029051-01dw-peticao_01_01 Petição (outras) em PDF 26021308382870800000083243893 90693465 Petição (outras) Petição (outras) 26021312043844200000083258297