Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002363-47.2026.8.08.0006.
REQUERENTE: IOLANDA CORREA FARIA Nome: Anderson Correa Liberato Endereço: Santa Sarmengh Devens, 76, Segato, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-000 Nome: FRANCIELY GAMA CAMPOS Endereço: Santa Sarmengh Devens, 76, Segato, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-000 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Cominação de Multa Diária ajuizada por IOLANDA CORREA FARIA em face de ANDERSON CORREA LIBERATO e FRANCIELY GAMA CAMPOS. Na petição inicial (ID 94393882), a parte autora alega ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Santa Sarmengh Devens, nº 76, bairro Segato, Aracruz/ES. Narra que os requeridos (seu filho e a companheira deste) residiram no local a título de comodato verbal, que foi revogado quando a autora cedeu aos mesmos um outro imóvel no bairro Sauê, mediante contrato de comodato escrito. Aduz que, inconformados, os requeridos invadiram o imóvel litigioso em 17/03/2026 mediante arrombamento (Boletim de Ocorrência - ID 94393890). Afirma que tomou providências instalando correntes e cadeados, mas que os requeridos voltaram a invadir o local no final de semana do dia 28/03/2026, rompendo a corrente, trocando os cadeados e passando a residir indevidamente no imóvel (Boletim de Ocorrência - ID 94393891). Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera parte para reintegração da posse. O Juízo Plantonista declinou da competência (ID 94407802). Este Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas remanescentes (ID 94818417). A parte autora emendou a inicial alterando o valor da causa para R$335.214,24 (ID 96060006) e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (IDs 96548082). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 96060006, pois atende à determinação de ID 94818417, encontrando-se as custas devidamente recolhidas. Passo à análise do pedido liminar. Tratando-se de ação possessória, a concessão de medida liminar encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por se tratar de alegação de esbulho ocorrido a menos de ano e dia (fatos ocorridos em março de 2026), aplica-se o rito especial, sendo cabível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse independentemente da oitiva prévia da parte contrária (art. 562 do CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que os requisitos legais encontram-se preenchidos. A posse anterior e a propriedade do imóvel pela autora estão suficientemente demonstradas pela certidão de Matrícula nº 8992 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 94393888) e pelas contas de consumo em seu nome (ID 94393892). Destaca-se que a alegação autoral de revogação do comodato verbal originário ganha expressiva verossimilhança com a juntada do Contrato de Comodato colacionado no ID 94393889. O referido instrumento encontra-se devidamente assinado pelo requerido Anderson Correa Liberato, tendo por objeto a cessão de um imóvel diverso (localizado no bairro Sauê). A formalização e aceitação deste novo imóvel a título de comodato reforçam a tese de que a permissão para ocupação do imóvel ora litigioso havia, de fato, se encerrado. O esbulho e a sua data (inferior a ano e dia) encontram indícios contundentes nos Boletins de Ocorrência lavrados em 28/03/2026 (ID 94393890) e 01/04/2026 (ID 94393891), bem como no acervo fotográfico colacionado aos autos. As fotografias demonstram portas arrombadas (ID 94393893), portão com correntes trancadas instaladas pela autora após a primeira invasão e, na sequência, o veículo dos requeridos no interior da garagem com a substituição do cadeado (ID 94393894), evidenciando a privação violenta e clandestina da posse da autora. A perda da posse é evidente, visto que os requeridos ocuparam o imóvel e substituíram as fechaduras/cadeados, impedindo o acesso da legítima possuidora, conduta que, aliada à revogação do comodato anterior, caracteriza ocupação injusta. Desta forma, os documentos acostados à inicial formam um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da proteção possessória em caráter liminar, não se justificando a manutenção da situação de fato criada clandestinamente pelos réus.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração da requerente IOLANDA CORREA FARIA na posse do imóvel situado na Rua Santa Sarmengh Devens, nº 76, bairro Segato, Aracruz/ES. Servirá a presente decisão como MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se as seguintes diretrizes: 1)Concedo aos requeridos o prazo de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória. Em caso de descumprimento após o prazo fixado, fica desde já autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça agir com a cautela de praxe. 2)CITEM-SE os requeridos dando-lhe ciência dos autos e desta decisão judicial, sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido; Cumpram-se as seguintes diligências: I)Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. II)Em caso de inércia quanto ao item I, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III do CPC. III)Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta/mandado de citação. IV)Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. V)Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3o do CPC. VI)Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040213464133100000086649423 procuracao iolanda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040213464215300000086649425 doc identificacao iolanda Documento de Identificação 26040213464296300000086649426 comp residencia iolanda Documento de comprovação 26040213464377800000086649427 documento imovel invadido Documento de comprovação 26040213464440100000086649429 contrato de comodato Documento de comprovação 26040213464505400000086649430 boletim primeira invasao Documento de comprovação 26040213464573500000086649431 boletim ultima invasao Documento de comprovação 26040213464638700000086649432 comp endereco imovel invadido Documento de comprovação 26040213464704800000086649433 imagens primeira invasao Documento de comprovação 26040213464771200000086649434 imagens segunda invasao Documento de comprovação 26040213464839200000086649435 Comprovange de pagamento de custas Petição (outras) 26040214385559300000086652461 imprime_guia iolanda.cfm Juntada de Guia em PDF 26040214385615200000086652463 Comprovante_02-04-2026_143016 Documento de comprovação 26040214385646300000086652464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040215451385000000086655251 Decisão Decisão 26040218005843500000086663377 Decisão Decisão 26040218005843500000086663377 Despacho Despacho 26040914560501500000087038857 Despacho Despacho 26040914560501500000087038857 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041501010763700000087346258 emenda à inicial Petição (outras) 26042814083711700000088167924 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042910403853300000088243018 Petição (outras) Petição (outras) 26050515482487100000088611038 guia de custas remanescentes Juntada de Guia em PDF 26050515482511700000088611048 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26050515482535700000088611051