Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAKSON RODRIGUES NASCIMENTO CURADOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA
REQUERIDO: JANETE RODRIGUES NASCIMENTO FRANCO, MAURILIO STUMBO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595, MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MOURA FAGUNDES - ES36474 DECISÃO
Requerente: Jakson Rodrigues Nascimento (Ausente) Representante Legal (Curador): Anderson Rodrigues Nascimento Procuradores: Marcus Vinicius da Silva (OAB/ES 18.595) e Salomão dos Anjos Pinheiro (OAB/ES 19.744). PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO (PROVAS ESCRITAS) O requerente pugnou pela dilação de prazo para a juntada de cópias das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha homologado nos autos do Inventário nº 0014790-55.2014.8.08.0048, justificando que os referidos autos tramitam de forma física e encontram-se arquivados, demandando providências administrativas de desarquivamento. Considerando que tais documentos são essenciais para averiguar o domínio, a composição do acervo hereditário e a legitimidade das partes sobre o imóvel em litígio,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003215-25.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse movida originalmente por Jakson Rodrigues Nascimento. No curso do processo, sobreveio a notícia do desaparecimento do autor, o que ensejou o ajuizamento e o posterior julgamento de Ação de Declaração de Ausência (Processo nº 0017861-30.2020.8.08.0024, perante a Vara de Órfãos e Sucessões de Serra/ES). Naqueles autos, foi proferida sentença decretando a ausência de Jakson e nomeando seu filho, Anderson Rodrigues Nascimento, como seu curador legítimo. Em cumprimento ao despacho de ID 68481712, o advogado Marcus Vinicius da Silva (OAB/ES 18.595) colacionou aos autos a documentação comprobatória da referida curatela (ID 81530345 e seguintes). Verifico que o despacho anterior (ID 68481712) indicou, por equívoco material no item "1", que o patrono havia se tornado curador. Retifico, de ofício, tal premissa: Anderson Rodrigues Nascimento é o curador nomeado, o qual, no exercício do múnus, outorgou procuração aos advogados subscritores da petição de regularização. Assim, RECEBO a manifestação de ID 81530345 e DETERMINO que a Secretaria promova a imediata retificação da autuação no sistema PJe para constar: DEFIRO o pedido de dilação. Concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias úteis para que o requerente providencie a juntada das referidas peças processuais aos autos. ANÁLISE DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS INCIDENTAIS Compulsando os autos, verifica-se uma ferrenha disputa possessória incidental: O requerido Maurílio Stumbo da Costa, por intermédio da Defensoria Pública (ID 91966684), aduz que o curador do autor invadiu o imóvel sub judice em total desrespeito ao indeferimento prévio de medida liminar, pleiteando a sua imediata reintegração na posse. O requerente, por sua vez (ID 81530345), rebate a tese de esbulho, alegando que o imóvel se encontrava abandonado e deteriorando-se, defendendo que a sua imissão na posse decorre do direito sucessório (droit de saisine) e do dever legal do curador de zelar pelo patrimônio do ausente (art. 1.749, I, do Código Civil). Pois bem. Como assentado pelo v. Acórdão da Colenda 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5002509-82.2021.8.08.0000, o feito deve retomar seu curso regular, devendo este juízo de primeiro grau deslindar a urgência possessória incidental de forma fundamentada.
No caso vertente, a sentença de ausência proferida pelo Juízo da Serra/ES expressamente advertiu o curador Anderson Rodrigues Nascimento de que este "não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração sem autorização judicial". A retomada forçada de um imóvel com base em alegado "abandono", sem a prévia chancela jurisdicional e à revelia do indeferimento da liminar nestes autos, desborda dos atos de mera conservação e administração. O ordenamento jurídico veda o exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo quando a legalidade do negócio jurídico que transferiu a posse ao requerido Maurílio constitui o próprio mérito da demanda principal. Contudo, antes de deliberar de forma definitiva sobre a concessão de mandado de reintegração/restituição de posse em favor do requerido, faz-se necessária a prévia instrução probatória para delimitar o estado fático do bem. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A propriedade e a cadeia possessória anterior do imóvel, bem como a validade ou nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda celebrado pela requerida Janete com o requerido Maurílio. A ocorrência de esbulho material recente por parte do curador ou se a ocupação operou-se sobre imóvel comprovadamente abandonado e sujeito à ruína. Para a elucidação dos fatos: DEFIRO a produção de prova documental suplementar (conforme item 2 desta decisão). DEFIRO a produção de prova oral. Tendo em vista que o patrono do requerente já apresentou o rol de testemunhas no ID 42270354 (Sra. Osmarina Borges Guilherme, Sr. Aristides Donato e Sra. Nair da Silva Marques), INTIMEM-SE os requeridos (Janete Rodrigues Nascimento Franco e Maurílio Stumbo da Costa) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo para o rol de testemunhas e com a juntada (ou decurso do prazo) dos documentos do inventário, venham os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos e apreciada a tutela possessória incidental de urgência. Diligencie-se. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública. Vitória/ES, 24 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO