Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008670-27.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que que, em 02/02/2026, realizou viagem aérea com saída de Vitória/ES e destino a Porto Alegre/RS. Alega que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem não se encontrava na esteira indicada, o que o obrigou a formalizar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou intenso desgaste emocional e insegurança. Em razão disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 96310065), a Requerida requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 04 de maio de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 96458815), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia reside na configuração de dano moral decorrente do extravio temporário de bagagem. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a falha na prestação do serviço é incontroversa, conforme o Relatório de Irregularidade de Propriedade (RIP), ID 91875401. Ato contínuo, a análise detida dos autos revela que o Requerente desembarcou em Porto Alegre no dia 03/02/2026, mas sua bagagem somente chegou ao aeroporto no dia 04/02/2026, sendo efetivamente retirada pelo consumidor apenas em 05/02/2026. Portanto, restou comprovada a privação dos bens pessoais por um período de 3 dias (aproximadamente 72 horas). Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade. No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro, 27, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-163