Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
EXECUTADO: BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA, ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA Nome: BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA Endereço: Rua Paulino Vieira, 400, - de 210/211 ao fim, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-170 Nome: ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA Endereço: Rua Três, 23, Jardim Primavera, ITABUNA - BA - CEP: 45608-830 Valor da causa: R $67,249.50 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002855-64.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face de BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA e ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA. Analisados detidamente os autos, tenho por ausente uma das condições da ação, a qual deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado, qual seja a legitimidade passiva da parte ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA para responder pela execução ora pleiteada. Como é cediço, denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC. Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão. Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular. Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC). No caso em tela, observo que há a assinatura do Sr. Antônio na Cédula de Crédito ao ID. 91382253, o qual configura tão somente como cônjuge/companheiro do avalista. Destaca-se que nos termos do artigo 1.647 do Código Civil e de entendimentos jurisprudenciais, o cônjuge que assina uma cédula de crédito como forma de autorização para o outro prestar aval, não deve ser considerado avalista nas demandas judiciais. Tal fato, acarreta inarredavelmente na ausência de legitimidade passiva do réu apontado na petição inicial,(ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA), visto que este não possuí qualquer responsabilidade sobre a cédula de crédito de n° 4266912. Coleciono o seguinte julgado do TJ.PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CÔNJUGE DO AVALISTA. ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PARA FINS DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. O cônjuge que firma cédula de crédito bancário apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. 2. Reconhecida a ilegitimidade do cônjuge do avalista, com a consequente extinção da execução em relação a ele, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051709-24.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (TJ-PR - AI: 00517092420218160000 Guarapuava 0051709-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) (sem grifo no original. Destarte, tendo a parte ré Antônio Guimarães de Almeida assinado a Cédula de crédito, tão somente como forma de autorização para sua cônjuge prestar aval, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de Antônio Guimarães de Almeida, com base no art. 485, inciso VI c/c § 3º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. 2.Cite-se a parte executada BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91380893 Petição Inicial Petição Inicial 26022613544025700000083887430 91380898 1.3 3007 - Estatuto Social Documento de comprovação 26022613544098300000083887434 91380899 3007 JA REZENDE (Assinado) Documento de comprovação 26022613544169500000083887435 91380900 Documento de incorporação das cooperativas Sicoob Norte e Sicoob Leste Capixaba Documento de comprovação 26022613544264000000083887436 91382253 BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CCB 4266912 Documento de comprovação 26022613544340200000083887439 91382254 BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA - EXTRATO CCB 4266912 Documento de comprovação 26022613544418200000083887440 91382256 BY GUIMARAES COMERCIO VAREJISTA LTDA - FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 26022613544485900000083887442 91382257 CNPJ Documento de comprovação 26022613544550400000083887443 91427236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022712390209700000083929521 91427236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022712390209700000083929521 93791936 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032601043659600000086097189 94394675 Petição (outras) Petição (outras) 26040213570406100000086649397 94196484 Despacho Despacho 26040614125282300000086468618 94196484 Despacho Despacho 26040614125282300000086468618 97917362 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052117524184000000092334593