Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007764-57.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas partes. 1.1. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Em sede de embargos à monitória (ID 84045054), a parte ré aduziu, em caráter preliminar, a ausência de eficácia executiva do documento juntado ou a inexigibilidade da obrigação cobrada. No entanto, a referida alegação defensiva não merece acolhimento nesta oportunidade processual, visto que a averiguação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito oriundo da contratação de reorganização financeira constitui matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda. Desse modo, sua apreciação fica diferida para o momento oportuno do julgamento definitivo da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte autora, por meio de sua impugnação aos embargos (ID 92117006), alegou a intempestividade da peça de defesa apresentada pelo requerido. Contudo, verifica-se que a Certidão de ID 89963672 atestou expressamente a regular tempestividade da peça de embargos apresentada pelo réu. Registre-se que o cálculo do prazo legal levou em conta as devidas suspensões de prazos processuais ocorridas no período, bem como a incidência de feriados e pontos facultativos instituídos por este Tribunal. Assim sendo, rejeito a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Diante disso, considerando que não houve comando de especificação de provas após o encerramento da fase postulatória inicial, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente quanto à sua necessidade e utilidade para a solução da controvérsia versada nos autos. 4.Advirta-se às partes que, mesmo se já houver especificação ou protesto genérico de provas na petição inicial, nos embargos ou na impugnação, devem, obrigatoriamente, ratificar e convalidar o pedido de forma expressa, sob pena de preclusão e de serem consideradas renunciadas as provas antes indicadas, o que resultará, se possível, no julgamento antecipado da lide. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARCIO DE SOUZA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 821, apt 203, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-191