Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HUDSON JOSE VITALI
INTERESSADO: DOMINGOS ALFREDO FALCAO COSTA Advogado do(a)
INTERESSADO: KAROLINE TAVARES VITALI - ES26615 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001427-03.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Inicialmente, consigno a inviabilidade de análise do pedido indenizatório nas estreitas vias da ação executiva, razão pela qual INDEFIRO seu processamento nestes autos. Prosseguindo, observo que foram colacionados 02 (dois) títulos executivos (cheques) distintos nos IDs números 36568207 e 36568211. Além disso, ressalto que no microssistema dos Juizados Especiais não há aplicação de honorários advocatícios, como pleiteado no ID nº 70536755, vale dizer, o rito não atrai a aplicação subsidiária do art. 827 do CPC neste ponto, à luz do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito exequendo, excetuados os honorários advocatícios, com a especificação de qual título está sendo executado, sob pena de extinção da presente. Na sequência, considerando os termos da manifestação de ID nº 70536755, e tendo em vista os Princípios da Celeridade e Economia Processual, bem como diante da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC, que privilegia valores, e à luz do Enunciado nº 147 do FONAJE, dispenso a designação de audiência de conciliação e determino o rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada DOMINGOS ALFREDO FALCAO COSTA, inscrito no CPF sob nº 132.075.555-00, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a penhora, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Posteriormente, retornem-me conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DOMINGOS ALFREDO FALCAO COSTA Endereço: PRAÇA DOMINGOS CABRAL, 36, CENTRO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Requerente(s): Nome: HUDSON JOSE VITALI Endereço: Rua Manaus, 15, CAIXA 01, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-130