Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FELIPE SEICK, GILBERTO SEICK, DANIELLE MARIA THOM SEICK Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001650-24.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de pré-executividade promovida no ID 98104479 pelos executados FELIPE SEICK, GILBERTO SEICK e DANIELLE MARIA THOM SEICK, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel descrito no ID 41073064, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 99979544, sustentando, em suma, inexistir comprovação acerca da impenhorabilidade do imóvel. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado. No caso dos autos, requer a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade, sob o argumento de se caracterizar como pequena propriedade rural. Nesse sentido, estabelece o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Da mesma forma, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil traz em seu bojo que “são impenhoráveis (…) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário que o imóvel seja “pequeno” nos termos legais e que no local seja desenvolvida atividade rural pelos membros da família, visando o sustento destes. Embora este Magistrado, em outras oportunidades, tenha entendido pela penhorabilidade do imóvel em comento, ante a ausência de comprovação de que o único meio de subsistência dos executados e de sua família seja proveniente da exploração agrícola do terreno, em virtude do entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento nº 5011914-06.2026.8.08.0000, revejo o meu posicionamento. Segundo se extrai do ID 41073064, foi penhorado o imóvel denominado “Sítio Dois Irmãos”, registrado sob a matrícula nº 02/1237, Livro 02, junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca, com área de 28,5ha (vinte e oito hectares e meio), cuja penhorabilidade também foi objeto de análise do agravo de instrumento nº 5011914-06.2025.8.08.0000. Em sede recursal, nos termos da Lei nº 8.629/1993, apurou-se que o terreno penhorado equivale a 1,58 (um vírgula cinquenta e oito) módulos fiscais estabelecidos pelo INCRA, razão pela qual se encontra dentro do limite legal de quatro módulos fiscais e, portanto, se caracteriza como pequena propriedade rural. Além disso, em sede de agravo de instrumento reconheceu-se que a inexistência de comprovação acerca de outros imóveis explorados pelos devedores não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Diante disso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta ID 98104479 e reconheço a impenhorabilidade do imóvel denominado “Sítio Dois Irmãos”, registrado sob a matrícula nº 02/1237, Livro 02, junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca, com área de 28,5ha (vinte e oito hectares e meio). Consequentemente, determino a suspensão dos leilões designados nos autos. Cientifique-se a leiloeira acerca da suspensão das hastas públicas. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito