Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMAR VULPI JUNIOR, MAURIAN AZEVEDO PANDOLFI VULPI
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA
APELADO: VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO/APELANTE: SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO
APELADO: METRON ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA AÇÃO ORDINÁRIA ATRASO DE OBRA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ABUSIVIDADE INVERSÃO DA MULTA DANOS MORAIS DEVIDOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para a entrega de obra por reputar-se razoável a previsão de ocorrência de eventualidades que interfiram no cronograma inicialmente estabelecido pela construtora, desde que não relacionadas ao próprio risco da atividade (fortuito interno). 2. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 3. Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028403-11.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Edmar Vulpi Junior e Maurian Azevedo Pandolfi Vulpi em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Afirmam os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a ré, cuja entrega era prevista para dezembro de 2014, prazo que não foi cumprido. Asseveram que, em decorrência do atraso, viram-se compelidos a continuar residindo em imóvel alugado por prazo superior ao pretendido, acarretando-lhes grande prejuízo financeiro. Sustentam, ademais, ilegalidade na cobrança de juros de obra e comissão de corretagem. Nessa senda, requereram a concessão de tutela de urgência para a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra. Meritoriamente, postularam a restituição, em dobro, do que pagaram pela comissão de corretagem, ressarcimento da quantia despendida com aluguel durante o alegado período de atraso, condenação da ré ao pagamento de multa compensatória e ressarcimento dos juros de obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 75/150. Às fls. 151/153, decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 158/203, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, além de denunciar à lide o Banco do Brasil. Alegou, ainda, a prescrição da comissão de corretagem. No mérito, aduziu, em resumo: a) inaplicabilidade do CDC; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) ausência de atraso na entrega das chaves em decorrência da cláusula de prorrogação por 180 dias e da previsão contratual de prorrogação por tempo indeterminado em casos de força maior, o que ocorreu; d) impossibilidade de inversão da cláusula penal; e) impossibilidade de ressarcimento da quantia paga a título de aluguel, pois não houve atraso; e f) inexistência de danos morais. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 204/268. Contra a decisão que deferiu a liminar, a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 271/286, no qual foi negado o efeito suspensivo (fls. 287/295). Os autores se manifestaram em réplica às fls. 300/325. Às fls. 335/342, cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida. A decisão saneadora de fls. 347/354 acolheu a prejudicial de prescrição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação à lide inverteu o ônus da prova em favor dos autores e deferiu a produção de prova documental. Na oportunidade, foi determinada a intimação de Edmar, até então único autor na demanda, para sanar o vício de legitimidade ativa, incluindo Maurian, sua cônjuge e co-proprietária do imóvel, no polo ativo. Às fls. 356/357 parte autora pediu o julgamento antecipado. Ante a inércia da parte autora em promover a regularização do polo ativo, o feito foi extinto às fls. 358/359. No id. 54830220, decisão que reformou a sentença para determinar que seja oportunizada à parte autora a correção do vício, o que foi feito no id. 75616008. As partes apresentaram suas alegações finais nos ids. 93204667 e 93406241. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando o mérito antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos, somada a ausência de requerimento de produção de provas pelas partes. À partida, convém salientar que, ao caso em tela, devem, sim, ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Dessarte, é hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, haja vista que os autores são hipossuficientes tecnicamente em relação à ré, que detém todas as informações acerca do negócio, conforme já salientado na decisão saneadora. Dito isso, passo à análise da pretensão autoral quanto ao atraso na entrega do imóvel adquirido e, em decorrência disso, indenização por danos morais, além de ressarcimento de quantia paga por rubricas que têm por indevidas. Antes de qualquer digressão, mister ressaltar que, ao contrário do que sustentam os autores, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente em reconhecer a validade da cláusula de tolerância pelo período de 180 dias para entrega de imóveis por abranger tempo razoável para a construção da obra na hipótese de eventuais infortúnios em relação à construtora, alheios à sua vontade. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.783/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Com efeito, estando inserto em disposição contratual válida e sobre a qual os autores tinham plena ciência, há que se considerar, para fins de perquirição de eventual mora da ré na entrega da unidade imobiliária negociada, o referido prazo de 06 (seis) meses. De acordo com o contrato firmado entre as partes, a promitente vendedora se comprometeu a entregar o imóvel no prazo de 31 meses após o registro, em cartório, do contrato de financiamento, salvo se outra data fosse estipulada no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira (cláusula quinta - fl. 86v), o que ocorreu, pois o agente financiador estabeleceu o término da construção em 17/12/2014 (fl. 95), devendo ser essa, portanto, a data considerada para se analisar eventual descumprimento contratual. E, nesse diapasão, diversamente do que defende a ré, está configurado o atraso na entrega do imóvel, pois deixou de entregar o bem até o prazo final da data de prorrogação de 180 dias úteis prevista em contrato, contada a partir do mês de dezembro/2014 (fl. 95) e, portanto, com término em junho/2015. Como se vê no termo de autorização de posse acostado à fl. 255, a unidade imobiliária foi entregue em setembro/2015. Vale salientar que não prospera nenhum eventual argumento para justificar o atraso na entrega do imóvel por fatores circunstanciais, como período de chuvas e greve de funcionários, especialmente pelo fato disso ser intrínseco à atividade exercida, configurando, pois, fortuito interno, como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE. VENDA CONJUNTA DE LOTEAMENTO PELAS REQUERIDAS. MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPAS DAS PARTES RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A alegação de que a segunda apelante seria ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não ter firmado o contrato de compra e venda não deve ser acolhida, uma vez que os documentos colacionados aos autos demonstram que o empreendimento era comercializado em conjunto pelas requeridas, as quais atuam no mesmo ramo empresarial e integram o mesmo grupo econômico, o que denota a aplicação da teoria da aparência. 2. - O excesso de chuva consubstancia risco inerente à atividade de construção civil, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, não isentando, dessa forma, a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do imóvel. 3. - Comprovada que a rescisão contratual se deu por culpa das apelantes, devem ser mantida a condenação de restituírem integralmente os valores pagos pelos autores, nos termos da súmula n. 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. - O ato cometido pelas apelantes ultrapassou o que se convencionou denominar dissabores do cotidiano, razão pela qual merece respaldo o pedido de indenização por danos morais, vez que os atos perpetrados causaram violação a direitos extrapatrimoniais consistentes em transtornos anormais, de abalo considerável e de instabilidade emocional na vida dos requerentes. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180263641, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Ademais, o limite de prorrogação de 180 dias é justamente estabelecido com o escopo de proporcionar uma flexibilização no prazo por conta de intercorrências já previsíveis nesse tipo de contrato. É, portanto, evidente que o imóvel foi entregue fora do prazo avençado, mesmo considerando o período de tolerância, razão pela qual deve a parte autora ser indenizada pelos danos que comprovar ter suportado por isso. Passo, então, à análise da pretensão indenizatória e das cobranças indevidas, segundo a ótica dos autores, e, para uma melhor compreensão, o faço por tópicos. 1. Da multa por inadimplemento Requereu a parte autora o pagamento da multa prevista na cláusula 4.2 do contrato firmado entre as partes (fl. 86), em aplicação inversa da cláusula penal moratória. Como exposto, restou configurado o descumprimento contratual pela ré na medida em que não entregou o imóvel no prazo previsto. O instrumento não dispõe de apenamento da construtora nas hipóteses decorrentes de seu inadimplemento, evidenciando um desequilíbrio contratual por colocar a parte autora em grande desvantagem, já que, segundo o contrato, somente ela sofreria penalidades em eventual inadimplemento. Nesse sentido, nos termos do artigo 1º do CDC, o sistema normativo de proteção ao consumidor é de ordem pública e de interesse social, o que também se verifica no art. 5º, inc. XXXII e art. V, inc. V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. Inclusive, o próprio artigo 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, pautando-se nos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual, que não autorizam que o contrato estabeleça tratamento mais gravoso para o consumidor do que aquele concedido ao vendedor, é necessário que seja aplicado também à ré a cláusula de apenamento prevista para os casos de inadimplemento, qual seja: multa de 2% e juros de 1% calculados sobre o valor do contrato. O pagamento, apenas pelos autores, de encargos moratórios decorrentes do descumprimento das obrigações pactuadas no contrato revela a natureza de cláusula penal aplicada unicamente em seu desfavor. Acerca do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor) da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Nesse sentido, trago à baila o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (Resp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 25/06/19) Assim, possível é o acolhimento do pleito autoral no que tange à condenação da ré ao pagamento da multa moratória prevista no contrato, diante da inobservância do prazo para a conclusão do empreendimento, da seguinte forma: multa de 2% a incidir sobre o valor do contrato (R$ 123.309,47 - fl. 83), com aplicação de juros de 1% ao mês, conforme cláusula 4.2 do instrumento. A referida importância deverá ser corrigida monetariamente a partir do descumprimento contratual, que se deu ao final do prazo de prorrogação de 180 dias previsto em contrato, ou seja, junho/2015, até setembro/2015, quando o imóvel foi entregue. 2. Juros de obra A taxa de evolução de obra, também denominada juros de obra, é paga pelo adquirente durante a construção do imóvel, e compreende os juros cobrados pelos bancos às construtoras. Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário-comprador à instituição financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, nestes autos, o Banco do Brasil, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento. Sob essa perspectiva, em tese, a ré não teria qualquer relação com a cobrança, porquanto atinente ao negócio jurídico existente entre os autores e o agente financeiro. Contudo, a construtora, por figurar como fiadora no contrato de financiamento (até a finalização da construção), por vezes paga a quantia cobrada a esse título e, posteriormente, valendo-se do direito de regresso, exige o pagamento dos reais devedores, ou seja, dos compradores. O direito da construtora só não pode ser exercido sobre o período de atraso da entrega da obra. Isso porque, sendo ela a única responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e pela manutenção da cobrança após o prazo regular, deve custear a taxa cobrada pela instituição financeira, não podendo penalizar o consumidor com a cobrança de algo que ele não deu causa. A jurisprudência é uníssona nessa questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE E DE SUA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a pretensão de cobrança de quantias pagas a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), assim como de atividades congêneres, prescrevem em 03 (três) anos contados da data da celebração do contrato. Por conseguinte, deve ser mantida a prejudicial de mérito da prescrição trienal reconhecida pelo órgão a quo. 2. Como é sabido, à taxa de evolução de obra, também conhecida como juros de fase de obra, são os juros compensatórios devidos à instituição bancária, pelo promitente comprador do empreendimento financiado, no período compreendido entre a aprovação do financiamento e o término do empreendimento, só não podendo a mesma ser suportada pelo consumidor após a data aprazada para a entrega da obra. Precedentes. 3. No caso dos autos, não foi comprovado nem atraso na entrega da obra, nem a cobrança da mencionada rubrica. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 048130070153, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2018, Data da Publicação no Diário: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGRAS DO CDC RELAÇÃO DE CONSUMO ATRASO DE ENTREGA MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA RECURSO REDAÇÃO DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO INCIDÊNCIA DO CDC DUAS DATAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL PREPONDERÂNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1- Veda-se, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matéria não compreendida no contexto da decisão objurgada pela via do Agravo de Instrumento. 2- A taxa de evolução de obra, conforme já decidiu esta corte são juros compensatórios, encargo devido pelo comprador à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. ( TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12159001317, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2015, Data da Publicação no Diário: 04/11/2015) 3 Havendo duas datas para cobrança da taxa de evolução de obra, em respeito as regras protetivas do CDC, acolhe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, devendo esta restar obstada quando, além de sua complexidade, estar comprovadamente dissociada da relação consumerista, prejudicando o contratante vulnerável. 4- Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012189002038, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2018, Data da Publicação no Diário: 04/02/2019) Uma vez comprovado o atraso na entrega da unidade pela construtora, a cobrança desses juros nesse período é abusiva, tendo os autores direito à restituição do que efetivamente pagaram em decorrência dela. No caso dos autos, está demonstrado que o atraso ocorreu a partir de junho/2015. Por isso, os autores fazem jus à devolução dos juros de obra cobrados pela ré a partir dessa data. O extrato de fls. 140/143 revela que foi pago, a título de juros contratuais de obra, após o prazo previsto para entrega do bem, o montante de R$ 2.938,55, o qual deverá ser restituído aos autores de forma simples. 3. Dos aluguéis Pugnaram os autores pela restituição da quantia gasta com aluguel a partir do atraso na conclusão da obra, o que lhes é devido, pois se trata de uma despesa decorrente da não entrega do imóvel no prazo acordado. Muito embora o aluguel tenha sido firmado desde dezembro/2014 (fls. 145/146), vejo que os recibos de fls. 149/150 correspondem ao período de atraso (junho a setembro/2015), comprovando os autores que desembolsaram, com aluguel, em razão do atraso, o total de R$ 3.000,00, que deverá ser-lhes restituído. O recibo correspondente ao mês de outubro/2015 não deve ser ressarcido, haja vista que, naquele mês, os autores já estavam na posse do imóvel adquirido da ré. 4. Da indenização por danos morais Por fim, tenho que a pretensão relativa a indenização por dano moral não merece guarida, haja vista não vislumbrar qualquer fato ensejador de reparação dessa natureza. Os fatos aqui aduzidos não ensejam dano in re ipsa e nem possuem caráter humilhante, vexatório ou dessa ordem, ensejando, apenas, uma frustração com uma prática de mercado cuja probabilidade de causar dissabores à parte contrária é inerente ao risco de quem se submete à complexidade das negociações no contexto imobiliário do país. Consoante bem proclamou e. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, no julgamento de caso semelhante, Se de um lado, se mostra inerente à própria atividade empresarial da construtora todas aquelas circunstâncias alegadas como possíveis justificativas para o atraso na entrega no empreendimento, tais como fortes chuvas, greve de funcionários e demora no fornecimento de insumos, de outro, entendo que a demora na fruição do bem adquirido se insere no risco referente à escolha do investimento, não havendo, portanto, que se falar em ofensa aos direitos da personalidade mas tão somente em ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Ressalto, nesse particular, que o atraso na entrega do imóvel é de cerca de 4 meses, considerando o fim do prazo de prorrogação e a entrega das chaves. Outrossim, a parte autora se manifestou de forma genérica, não logrando demonstrar prejuízos de ordem moral de modo a ensejar a indenização pretendida. Registro que o disposto no art. 6º, inc. VIII do CDC não a desonera de comprovar a verossimilhança das suas alegações (art. 373, inc. I, do CPC), sendo dela o ônus demonstrar os danos imateriais que afirma ter sofrido, o que não fez. Assim, os fatos narrados não caracterizam mais do que meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao descumprimento contratual levado a efeito pela ré, cuja eventual condenação seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em flagrante desconformidade com as regras do ordenamento jurídico. Em abono desse entendimento, trago à colação os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Capixaba que, em apreciação de casos análogos, reconhecem o direito à indenização moral apenas de forma excepcional, hipótese que não vislumbro nesta caso, verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.” “3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.2.2015, DJe 19.2.2015) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TEMA 996, STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS. TEMAS 970 E 971, STJ. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cláusula de tolerância: O prazo máximo de prorrogação é de 180 dias corridos contados a partir da entrega pactuada em contrato, sendo que a estipulação de 180 dias úteis, de fato, configura cláusula abusiva e destituída da boa-fé que se espera na formação do contrato. 2. Em relação ao pedido de inversão da multa contratual pela mora da construtora na entregar do imóvel, pautado na isonomia de tratamento entre as partes no contrato, já é pacífico o entendimento de que, caso exista a determinação de multa para apenas uma das partes contratantes, esta deve ser aplicada analogicamente para a outra à princípio não transcrita no pacto. 3. Todavia, consoante posição também fixada sob o rito dos recursos repetitivos, não há possibilidade de cumulação da mencionada cláusula penal com lucros cessantes (Tema nº 970). 4. Quanto aos alegados danos morais, pelo que se observa da jurisprudência deste Tribunal, somente a excessividade do atraso na entrega do imóvel é levada em consideração para fins de definição de ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis. 5. Como acima exposto, o atraso na entrega da obra foi de apenas 3 meses (computando-se o prazo de tolerância), o que, a meu entender não configura demasiado atraso ou induz a ocorrência dos danos morais. 6. Não compete ao consumidor arcar com juros de obra quando ocorre atraso na conclusão da obra por culpa da construtora, devendo esta arcar com tais cobranças a partir da data máxima prevista para conclusão (contabilizando o prazo de tolerância). De igual forma, se o juros de obra são devidos somente até o fim da obra, não há que se fazer cobrança após o período estipulado de entrega das chaves, o que desacertadamente ocorreu com os apelantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160349999, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0022292-49.2016.8.08.0024 APELANTE/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível a apelação adesiva em que são partes VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., METRON ENGENHARIA LTDA. e SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e lhe dar parcial provimento, bem como conhecer do recurso de apelação adesivo interposto por SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 12 de Abril de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160202594, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) Por tudo isso, rejeito o pleito indenizatório por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o expendido, confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré na restituição de R$ 2.938,55 de juros de obra e no pagamento R$ 3.000,00 de danos materiais (aluguel), bem como no pagamento da multa contratual de 2% sobre o preço do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente a partir de junho/2015 até setembro/2015. No que pertine à incidência dos encargos de mora, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos pelo INPC até a data da citação e, a partir de tal data, atualizado apenas pela taxa SELIC. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048198790882, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 09/03/2022). Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, em 15% do valor da condenação, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito