Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CARLETTI SIQUEIRA RONCONI Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000247-12.2026.8.08.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA CARLETTI SIQUEIRA RONCONI em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA. A autora sustenta que exerce o cargo de Pedagoga Efetiva da rede municipal de ensino, submetida à jornada semanal de 25 horas, afirmando que, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, percebeu vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Alega que faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional, acrescidas dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a autora ajuizou duas demandas com o propósito de fracionar o crédito para possibilitar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, requereu o processamento conjunto das ações, alegou a inexistência de legislação municipal autorizando a implementação do piso nacional, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de previsão orçamentária e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das diferenças decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério durante o exercício do cargo de Pedagoga Efetiva. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Município de que a autora teria promovido indevido fracionamento do crédito ao ajuizar a presente demanda em separado da ação nº 5000246-27.2026.8.08.0057. Sustenta o requerido que ambas as ações objetivariam o recebimento de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério e que sua propositura em processos distintos teria como finalidade possibilitar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, em afronta ao art. 100 da Constituição Federal. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A documentação constante dos autos demonstra que a autora mantém dois vínculos funcionais distintos perante o Município, cada qual identificado por matrícula própria. Enquanto a ação nº 5000246-27.2026.8.08.0057 refere-se ao exercício do cargo de Professora Efetiva, vinculada à matrícula nº 062860, a presente demanda versa sobre diferenças remuneratórias relativas ao cargo de Pedagoga Efetiva, vinculada à matrícula nº 066646, conforme declaração de tempo de serviço e ficha funcional juntadas aos autos. Essas circunstâncias evidenciam que as pretensões decorrem de relações jurídicas autônomas, cada qual possuindo vínculo funcional, remuneração e crédito próprios. O fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal pressupõe a divisão artificial de um único crédito com a finalidade de alterar a forma constitucional de pagamento, hipótese que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo identidade entre os créditos postulados, afasta-se a alegação de tentativa de burla ao regime constitucional de pagamento. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, consagra como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar pública, assegurando a existência de piso salarial profissional nacional. Em regulamentação ao referido mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, ocasião em que restou assentado que o piso nacional corresponde ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global do servidor. Tal entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser fixado em valor inferior ao piso salarial profissional nacional. No caso dos autos, a autora comprovou o exercício do cargo de Pedagoga Efetiva da rede municipal de ensino, submetida à jornada semanal de 25 horas, durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que os vencimentos básicos percebidos pela autora permaneceram inferiores aos valores do piso nacional proporcional à jornada exercida. O Município não produziu prova capaz de afastar a documentação apresentada pela parte autora, tampouco demonstrou a observância integral dos valores previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. Portanto, restou comprovado o pagamento abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério à autora. Assim, faz jus ao recebimento da diferença entre os vencimentos básicos pagos e aqueles efetivamente devidos, bem como aos reflexos postulados na petição inicial, observados os limites do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: CONDENO o MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a jornada semanal de 25 horas da autora, relativamente às competências compreendidas entre janeiro e dezembro de 2025, considerando o exercício do cargo de Pedagoga Efetiva, matrícula nº 066646, tomando-se por base os valores do piso nacional vigentes no respectivo exercício e os vencimentos básicos efetivamente pagos, montante a ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja integrada pelo vencimento básico, observados os limites do pedido inicial. A importância apurada será atualizada monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento mediante aplicação da taxa SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, querendo, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e à eventual concessão da gratuidade da justiça, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco/ES, 25 de junho de 2026. CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos e etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito