Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Des. Homero Mafra, Enseada do Sua, nº 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0031367-49.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARIA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pleiteia a satisfação dos valores reconhecidos no título judicial, além da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual foi postergado para a fase de liquidação do julgado. O INSS apresentou cálculo de liquidação nos IDs 78719389 e 78719390, esclarecendo que, caso a parte autora concordasse com os valores apresentados, fosse homologado o cálculo e expedida a requisição de pagamento cabível. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa no ID 82947693 com a planilha apresentada, requerendo, ainda, que os valores referentes aos honorários de sucumbência e contratuais fossem expedidos em nome da patrona FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS. No despacho de ID 90311330, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informasse se os critérios utilizados na planilha de ID 78719390 atendiam aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, promovendo-se a competente atualização. A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 92682975. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. (...) O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. (…)” (AgInt no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) Assim, considerando que a presente decisão homologa os cálculos analisados pela Contadoria Judicial e extingue o cumprimento de sentença, é inequívoca a sua natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o v. acórdão relegou a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado, arbitro-os em 10% (dez por cento), percentual que se mostra adequado à hipótese, observado o disposto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que, por se tratar de ação previdenciária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Dessa forma, os honorários de sucumbência ora arbitrados em 10% devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas posteriormente, em estrita observância ao enunciado sumular acima referido. No caso, a planilha de liquidação apresentada aponta, com data-base em 09/2025, o valor principal de R$ 415.478,67 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), composto por principal corrigido, SELIC e juros. Aponta, ainda, honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 38.862,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), resultando no valor total de R$ 454.341,35 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Registro que, embora os honorários advocatícios de sucumbência não tenham sido previamente arbitrados antes da elaboração dos cálculos, a própria parte exequente manifestou concordância expressa e inequívoca com a planilha apresentada, inclusive quanto aos valores dela constantes. Desse modo, apesar da certidão da Contadoria constante do ID 92682975 apontar a ausência de prévia fixação do percentual dos honorários, ela não possui o condão de afastar ou modificar a anuência já manifestada pela parte exequente, que é a credora do valor principal, bem como a certeza da inicidência dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos, por força do contido no título judicial. Assim, inexistindo controvérsia efetiva entre as partes quanto aos valores apresentados, e sendo possível sanar a omissão mediante o arbitramento dos honorários nesta fase, ratifico a fixação do percentual em 10%, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ. Quanto a necessidade de nova atualização dos valores, ressalte-se que a definição da data-base é um elemento técnico fundamental para a estabilização do cálculo judicial, pois estabelece o marco temporal final para a incidência de juros e correção monetária, conforme disposição do art. 2º, inc. VI, da Resolução nº 303/2019. Ao delimitar esse período, assegura-se a eficiência processual e a segurança jurídica, tornando desnecessárias novas atualizações intermediárias antes da expedição do precatório, uma vez que a atualização definitiva do montante ocorrerá apenas no momento do pagamento efetivo, dispensando providências adicionais por parte do Juízo nesta fase.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 78719390, que fixam o valor total da execução, com data-base em 09/2025, em R$ 454.341,35 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), assim discriminado: (i) R$ 415.478,67 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) devidos a JOSÉ MARIA FERNANDES, referentes ao valor principal; e (ii) R$ 38.862,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência. DETERMINO a expedição dos seguintes requisitórios: I – Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) Oficio Requisitório de Precatório em favor de JOSÉ MARIA FERNANDES, no valor de R$ 415.478,67 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos); b) Oficio de RPV em favor de FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES nº 8.887, no valor de R$ 38.862,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência. DETERMINO a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observada a natureza do crédito e o limite legal aplicável à espécie, em favor do exequente e da patrona acima indicada, conforme requerido nos autos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 defiro a reserva de honorários sobre o valor principal, condicionada apresentação de Contrato de Honorários. Os valores deverão ser pagos conforme os parâmetros fixados no título judicial, com atualização até a data do efetivo pagamento e observância das deduções legais cabíveis a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem efetuadas pela entidade pagadora no momento da expedição da requisição, desde que existentes. Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao setor competente providenciá-las, nos termos da legislação aplicável. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 203, §1º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observadas as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito