Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE CASTRO ROCHA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000651-90.2020.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de liminar de arresto prévio apresentado pelo(a) exequente antes da citação do(a) executado(a) em execução de título extrajudicial. O(a) exequente alega que possui título executivo extrajudicial líquido e certo e que há risco de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a), o que justificaria o deferimento do arresto prévio antes da citação. Contudo, entendo que o pedido de arresto prévio antes da citação não é cabível no presente caso. O arresto prévio é uma medida cautelar de natureza excepcional e deve ser concedida somente em situações extremas em que haja risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do(a) requerente. No caso em questão, não há elementos que comprovem o risco iminente e concreto de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a) que justifiquem a medida de arresto prévio antes da citação. Ademais, o arresto prévio é uma medida que, por sua própria natureza, restringe o direito de propriedade do(a) executado(a) sobre seus bens e pode causar prejuízos irreparáveis, caso se verifique a improcedência da ação executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto prévio antes da citação apresentado pelo(a) exequente. Intime-se o(a) exequente para regularizar a execução, citando o(a) executado(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Prazo: 10 (dez) dias. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito