Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP, ALESSANDRO ANTONIO LABANCA, GABRIELA DOS SANTOS COSTA MAIOLI LABANCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000976-75.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de UNIÃO REGIONAL DE ENSINO LTDA e outros. A parte exequente peticionou no id 90296917 informando nos autos o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais realizadas via SisbaJud e Sniper. Na mesma oportunidade, com esteio nas informações obtidas por meio do InfoJud, requereu: a) a penhora de percentual do faturamento da primeira executada (União Regional de Ensino Ltda.-EPP); e b) a expedição de ofício às administradoras de consórcio (Porto Seguro, Embracon e Ponta) para obtenção de informações e bloqueio de cotas de titularidade do coexecutado Alessandro Antônio Labanca. Decido. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO O pleito de obtenção de informações junto às administradoras de consórcio merece acolhimento. Os direitos derivados de quotas de consórcio (contempladas ou não) possuem evidente expressão econômica e integram o patrimônio passível de constrição judicial, guardando perfeita sintonia com a ordem de preferência legal inscrita no art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que os meios ordinários de busca eletrônica restaram frustrados, a intervenção judicial é medida que se impõe para a eficácia do processo. 01 - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para as administradoras de consórcio. 02 - Oficie-se às empresas: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda (CNPJ n° 48.041.735/0001-90); Embracon Administradora de Consórcios Ltda. (CNPJ n° 58.113.812/0001-23); e Ponta Administradora de Consórcios Ltda. (CNPJ n° 16.551.061/0001-87), nos endereços indicados no rodapé da petição de id 90296917. As referidas empresas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo: a existência e a situação atual de cotas de consórcio em nome de ALESSANDRO ANTÔNIO LABANCA - CPF: 985.592.227-15, discriminando os valores já pagos, eventuais saldos existentes, histórico de contemplação e a viabilidade de constrição judicial dos referidos ativos. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (União Regional de Ensino Ltda.-EPP), calha registrar que se trata de medida excepcional, autorizada pelo art. 866 do CPC, aplicável quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou se os indicados forem infrutíferos. No caso dos autos, devido as diligências infrutíferas já realizadas: 01 - DEFIRO o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa, consoante a prescrição do art. 866, determino ainda, que a penhora de percentual de faturamento da empresa e fixo a penhora em 30% (trinta por cento) do montante arrecadado mensalmente, no intuito de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 02 - Nomeio como administrador - depositário, o próprio advogado, subscrevente da aludida petição, ANDRE FRANCISCO LUCHI - OAB ES10152, podendo ser localizado na Praça Antônio Augusto Genelhu, nº 122, 1º andar, Centro, São Gabriel da Palha-ES, CEP: 29.780-000. 03 - DETERMINO ao Cartório a expedição de comunicação do ilustre advogado para que conheça desta nomeação e desde já FIXO os honorários, para o exercício desta função fiscalizadora em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o percentual de 30% arrecadado. 04 - Após, intime-se o Exequente para no prazo de 15 dias, manifestar das condições. 05 - Fica o administrador nomeado na responsabilidade de prestar contas nos autos dos valores arrecadados. 06 - Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte executada UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, apresentar em juízo toda documentação fiscal, contábil, extratos bancários e recebíveis referente ao mês de sua intimação e dos meses seguintes, para que sejam analisados. 07 - Apresentada a instrumentação, intime-se o senhor administrador objetivando a apuração e, de logo defiro, o requerimento de abertura de conta judicial vinculada ao presente processo e no Banco do Estado BANESTES S/A, para depósito dos valores a serem penhorados em favor da presente execução. 08 - Informe o Credor a dívida atualizada para servir de base para efeitos da penhora. Diligencie-se. Intime-se. Colatina, 25 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP Endereço: Avenida Brasil, 1.303, - de 1227 a 1799 - lado ímpar, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-011 Nome: ALESSANDRO ANTONIO LABANCA Endereço: Rua Elpídio Ferreira da Silva, 22, apartamento 03, Sagrado Coração de Jesus, COLATINA - ES - CEP: 29707-857 Nome: GABRIELA DOS SANTOS COSTA MAIOLI LABANCA Endereço: Avenida Marimar, 459, centro, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000