Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: JOSE ALVES CORREA INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA SENTENÇA Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5003529-46.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face do Espólio de José Alves Correa, visando a satisfação de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2188/2019, no valor de R$ 19.818,02. Citada na pessoa de sua administradora provisória, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 35238714), alegando a nulidade da CDA por erro na base de cálculo. Sustenta que o imóvel de inscrição fiscal nº 25553 possui área real de 64,96 m², conforme escrituras públicas de re-ratificação e compra e venda datadas de 1988 e 1989. Afirma, todavia, que o Município lançou o tributo sobre metragem de 313,00 m², o que majorou indevidamente o valor do imposto em aproximadamente 4,82 vezes o tamanho real do terreno. Ressaltou, por fim, que o erro foi reconhecido administrativamente pelo ente público no processo nº 10094/2018 para o exercício de 2019 em diante. O exequente/excepto apresentou impugnação (ID 39326021), arguindo que não tinha ciência das alterações imobiliárias à época dos lançamentos (2016 a 2018) devido à omissão do contribuinte em atualizar o cadastro municipal. No mérito, defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA e requereu a condenação do executado em custas e honorários pelo princípio da causalidade. Dada a oportunidade, o excipiente manifestou-se reiterando a prova documental pré-constituída e pugnando pelo reconhecimento da nulidade do título executivo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente (nulidade da CDA por erro na base de cálculo), reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (Art. 32 do CTN). Nos termos da legislação tributária, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, determinado primordialmente pela metragem da área do terreno e da construção (Art. 33 do CTN e Art. 53 do CTM). Analisando os autos, nota-se que há prova documental suficiente para liquidar a presunção de certeza e liquidez da CDA. A Escritura Pública de Re-ratificação (1988) comprova que a área total do terreno era originalmente de 214,46 m². A Escritura Pública de Compra e Venda (1989) demonstra a transferência de 149,50 m² a terceiros, remanescendo ao de cujus apenas 64,96 m². Houve, ainda, resposta ao Processo Administrativo nº 10094/2018, em que o próprio Município confessa que, após revisão técnica, retificou a área do imóvel para 64,96 m², embora o tenha feito apenas para o exercício de 2019 em diante. A controvérsia reside na manutenção da cobrança baseada em 313,00 m² para os anos de 2016 a 2018. Ocorre que a manutenção de uma base de cálculo alicerçada em metragem de terreno comprovadamente inexistente no patrimônio do executado macula a liquidez do título executivo. A Certidão de Dívida Ativa deve espelhar fielmente a obrigação tributária constituída; quando o valor apurado decorre de erro de fato sobre o elemento quantitativo do lançamento (metragem superior à real), a inscrição padece de nulidade. O erro quanto à quantia devida enseja a nulidade da inscrição, conforme o Art. 202, II, e Art. 203 do CTN. Ademais, conforme entendimento firmado Tema 166 do STJ, a substituição da CDA só é permitida para correção de erros formais ou materiais. No caso em tela, a modificação implicaria a alteração da própria base de cálculo e do valor venal, o que exigiria a revisão do próprio ato administrativo de lançamento, sendo vedada a mera substituição do título em juízo sem a garantia de nova defesa administrativa ao contribuinte. Portanto, constatada a iliquidez do título por erro de fato sobre a base de cálculo, o acolhimento da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 2188/2019, nos termos do art. 203 do CTN, em razão do erro crasso na base de cálculo (metragem do imóvel) e, sob o amparo do art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO a presente execução fiscal. Por conseguinte, diante do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.140.005, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme previsão do art. 85, § 3º, inciso I (ou II, conforme o valor final), do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito