Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI LISBOA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: KATIA BOINA - ES5916, NEILIANE SCALSER - ES9320 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0020190-54.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por VALDECI LISBOA CHAVES, em Petição no ID 29471014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Despacho proferido no ID 37380113 determinou a intimação do Executado para apresentar a planilha de cálculo dos valores atrasados a fim de possibilitar a execução invertida. Em Petição no ID 61403148, o INSS apresentou a planilha de cálculos. Despacho proferido no ID 66378196 determinou a intimação da parte Exequente para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo INSS, bem como ordenou a remessa dos presentes autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios utilizados na planilha de ID 61403148 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. O Exequente, por meio da Petição no ID 66844345, a qual veio instruída com o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 66844347), manifestou concordância com os cálculos apresentados e, na oportunidade, também requereu o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) em favor da Dra. Neiliane Scalser, inscrita na OAB/ES n. 9.320, nos moldes do Contrato retromencionado. Informações da Contadoria no ID 88642585 indicando que os cálculos estão em sintonia com os normativos vigentes. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, tratando-se de execução de sentença ilíquida, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada), nos moldes do §§ 3º e 4°, II do art. 85, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 61403148 por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7° do CPC. Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório, segundo a planilha de ID 61403148, no valor bruto de R$ 196.592,03 (cento e noventa e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e três centavos) em nome de VALDECI LISBOA CHAVES (CPF: 756.672.407-00), atentando-se à reserva dos honorários contratuais postulada na Petição de ID 66844345, que ORA DEFIRO, no importe de 15% (quinze por cento), em favor da Dra. NEILIANE SCALSER, inscrita na OAB/ES n. 9.320, conforme o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 66844347). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇA-SE RPV em favor da Dra. NEILIANE SCALSER, inscrita na OAB/ES n. 9.320, no valor de R$ 24.379,41 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). Quanto aos honorários advocatícios fixados na execução, estes deverão ser executados pelas patronas do Exequente após o trânsito em julgado, nestes mesmos autos, conforme artigo 535 do CPC. Havendo o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor de cada credor. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito