Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALMERITO GOMES ROBERTO FILHO, ROBERTO CARLOS ASTORI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS JACOB - ES18653 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001625-74.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ALMERITO GOMES ROBERTO FILHO e ROBERTO CARLOS ASTORI. Ao id. 68130780, intimou-se o exequente para indicar endereço para citação do primeiro réu, todavia a parte não cumpriu a determinação, tão somente postulando a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado - id 76710525. Pois bem. Ab initio, é de rigor ressaltar que a penhora recaiu sobre bem do primeiro executado, Almerito, o qual ainda não foi citado. O prosseguimento dos atos expropriatórios, nesse sentido, demanda necessariamente a citação da referida parte, sob pena de nulidade. Por tal razão, intimou-se o exequente para antes promover as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, o que, contudo, não foi observado. Assim. 01. Tendo em vista a não localização do executado e diante da inércia do exequente em buscá-lo, faz-se forçosa a SUSPENSÃO do FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Insta alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Colatina/ES, 17 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito