Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAQUIM NALI, VENANCIA TURI CUZZUOL Advogado do(a)
REQUERENTE: BIANCA CASAGRANDE - ES38249 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000392-83.2026.8.08.0052 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo, formulado por JOAQUIM NALI e VENANCIA TURI CUZZUOL, devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes que o primeiro requerente, Joaquim Nali, era titular da empresa individual JOAQUIM NALI 34295380768, inscrita no CNPJ sob o nº 40.371.914/0001-83, a qual teve suas atividades regularmente encerradas, com baixa cadastral perante a Receita Federal em 16/03/2021. Aduzem que o veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RQM2D83, RENAVAM 01257096386, ano/modelo 2021/2021, cor branca, chassi 9BD281B31MYV94899, encontra-se registrado em nome da referida empresa baixada. Sustentam que, após o encerramento das atividades empresariais, o primeiro requerente alienou o referido veículo à segunda requerente, Venancia Turi Cuzzuol, conforme autorização de transferência de propriedade acostada aos autos. Contudo, ao buscarem a regularização administrativa junto ao DETRAN/ES, foram informados da impossibilidade de conclusão da transferência pela via administrativa, em razão da baixa do CNPJ em nome do qual o bem se encontra registrado, sendo exigida autorização judicial. Requereram, ao final, a expedição de alvará judicial autorizando o DETRAN/ES a promover a transferência do veículo para o nome da adquirente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, especialmente em razão da idade avançada do requerente Joaquim Nali, pessoa idosa com mais de 80 anos. Também defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, considerando as declarações de hipossuficiência acostadas aos autos, a condição de aposentados e a documentação complementar apresentada, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido comporta acolhimento. O procedimento de jurisdição voluntária é adequado para hipóteses em que não há conflito de interesses propriamente dito, mas necessidade de intervenção judicial para suprir exigência administrativa indispensável à prática de determinado ato jurídico. Nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, processar-se-á na forma estabelecida para a jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará judicial, quando necessária autorização do Poder Judiciário para a prática de determinado ato. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a empresa individual JOAQUIM NALI 34295380768, CNPJ nº 40.371.914/0001-83, foi baixada em 16/03/2021. Também consta dos autos documento do veículo, no qual se verifica o registro em nome da referida empresa, bem como autorização de transferência de propriedade para a segunda requerente, Venancia Turi Cuzzuol. Além disso, há nos autos manifestação administrativa indicativa de que, tratando-se de CNPJ baixado, a transferência do veículo não pode ser concluída diretamente pela via administrativa, exigindo-se autorização judicial para viabilizar a regularização perante o órgão de trânsito. A pretensão, portanto, não busca constituir situação jurídica irregular, tampouco afastar exigência legal substancial. Ao contrário, visa apenas permitir a regularização formal de negócio jurídico já celebrado, superando óbice administrativo decorrente da baixa cadastral da pessoa jurídica em nome da qual o veículo se encontra registrado. Ressalte-se, ainda, que se trata de empresa individual vinculada ao primeiro requerente, circunstância que reforça a legitimidade de Joaquim Nali para requerer a regularização do bem que constava em nome do empreendimento por ele titularizado. Não se observa, nos autos, litígio entre as partes, oposição de terceiros, indício de incapacidade civil, fraude ou impedimento que recomende o indeferimento da medida. A providência requerida mostra-se útil, necessária e proporcional, destinando-se exclusivamente à regularização da propriedade do veículo perante o DETRAN/ES. Por fim, registro que a intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória na hipótese, pois a mera condição de pessoa idosa, desacompanhada de situação de incapacidade, risco, abandono ou vulnerabilidade jurídica específica, não atrai, por si só, a atuação ministerial obrigatória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM NALI e VENANCIA TURI CUZZUOL, para AUTORIZAR o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo — DETRAN/ES — a proceder à transferência de propriedade do veículo abaixo descrito: Veículo: FIAT/STRADA FREEDOM 13CD Placa: RQM2D83 RENAVAM: 01257096386 Ano/modelo: 2021/2021 Cor: branca Chassi: 9BD281B31MYV94899 Atual proprietário registral: JOAQUIM NALI 34295380768 CNPJ: 40.371.914/0001-83 Adquirente: VENANCIA TURI CUZZUOL CPF: 017.305.717-94 A presente sentença servirá como ALVARÁ JUDICIAL e terá FORÇA DE MANDADO, devendo o DETRAN/ES promover a transferência do veículo acima descrito para o nome de VENANCIA TURI CUZZUOL, observadas as demais exigências administrativas ordinárias, especialmente quanto ao pagamento de tributos, taxas, eventuais débitos, multas, encargos, vistorias e demais requisitos legais incidentes sobre o veículo, caso existentes. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e diante da concessão da gratuidade da justiça, sem custas finais pelos requerentes, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade ou resistência. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário, servindo a presente sentença como mandado/ofício judicial ao DETRAN/ES. Linhares/ES. data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito