Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, S. L. S. A.
EXECUTADO: ALVARO ANTONIO GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a)
EXECUTADO: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012637-66.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS e S. L. S. A. em face de ÁLVARO ANTÔNIO GONÇALVES, no qual se discute, neste momento processual, o pedido de reconsideração formulado pelo executado em face da decisão que manteve a constrição judicial sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OLF1E68, determinando a indicação de seu paradeiro para fins de remoção e depósito. O executado sustenta, em síntese, que o referido automóvel constitui seu instrumento de trabalho, pois atua como motorista de aplicativo, sendo o veículo indispensável à obtenção de renda e à própria subsistência. Invoca o art. 833, V, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, requerendo a suspensão da ordem de remoção e depósito, com manutenção apenas da restrição de transferência via RENAJUD. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando o histórico de inadimplemento, a natureza alimentar da obrigação, a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de preservação da efetividade da execução. Subsidiariamente, requereu que eventual flexibilização ocorra com manutenção integral da restrição judicial, permanecendo o executado como fiel depositário do bem. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que o executado não indicou o paradeiro do veículo no prazo fixado. É o relatório. Decido. A execução deve se desenvolver em favor do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Judiciário assegurar a efetividade prática da tutela jurisdicional, sobretudo quando se está diante de crédito relacionado à subsistência de vítima de acidente de trânsito, em contexto já reconhecido nos autos como de sensível vulnerabilidade. Todavia, a efetividade da execução não afasta a necessidade de observância dos limites legais de responsabilidade patrimonial e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, especialmente quando a medida executiva pode comprometer a própria capacidade laborativa do executado e, reflexamente, dificultar a satisfação do crédito. O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A norma tem por finalidade resguardar a subsistência mínima do devedor, impedindo que a execução elimine o meio indispensável ao exercício de sua atividade profissional. No caso concreto, o executado trouxe aos autos documentos que, em cognição própria deste momento processual, indicam o exercício de atividade como motorista de aplicativo, incluindo perfil em plataforma de transporte, histórico de corridas, avaliações e registros relacionados ao uso do veículo. Embora tais elementos não autorizem, neste momento, a liberação integral da constrição, revelam plausibilidade suficiente para afastar, por ora, a remoção física do automóvel, pois a retirada imediata do veículo de circulação pode inviabilizar o exercício da atividade remunerada alegada pelo executado. Não se desconhece o histórico de inadimplemento nem a natureza alimentar do crédito exequendo. Ao contrário, tais circunstâncias justificam a manutenção da constrição judicial e das restrições via RENAJUD, a fim de impedir alienação, transferência ou ocultação patrimonial. Contudo, a manutenção da restrição de transferência, cumulada com a nomeação do executado como fiel depositário, revela-se, neste momento, medida mais equilibrada, pois preserva a utilidade da execução sem inviabilizar, de imediato, o exercício profissional alegado. A solução atende ao art. 805 do CPC, sem desconsiderar o art. 797 do mesmo diploma legal, pois compatibiliza o direito da parte exequente à satisfação do crédito com a necessidade de evitar medida executiva excessivamente gravosa e potencialmente contraproducente. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora a decisão anterior tenha determinado a indicação do paradeiro do veículo, o executado apresentou pedido de reconsideração em prazo próximo, sustentando fundamento juridicamente relevante, consistente na alegada impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho. Nesse contexto, a aplicação imediata da multa revela-se prematura. Nada impede, contudo, que nova penalidade seja aplicada em caso de descumprimento das determinações ora impostas, especialmente se houver omissão quanto à localização do bem, tentativa de alienação, transferência, deterioração, ocultação ou resistência à apresentação do veículo quando determinada por este Juízo. Por fim, diante do inadimplemento persistente e da necessidade de conferir efetividade à execução, mostra-se cabível o prosseguimento das medidas executivas menos gravosas, inclusive com pesquisa patrimonial via SISBAJUD, se ainda não realizada de forma contemporânea, observados os limites do título e das decisões já proferidas nestes autos. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo executado ÁLVARO ANTÔNIO GONÇALVES, tão somente para suspender, por ora, a ordem de remoção e depósito físico do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OLF1E68. 2. MANTENHO integralmente a penhora e a restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placa OLF1E68, vedada sua alienação, transferência, cessão, ocultação, desmontagem, deterioração ou qualquer ato de disposição patrimonial. 3. NOMEIO o executado ÁLVARO ANTÔNIO GONÇALVES como fiel depositário do veículo, devendo conservar o bem em perfeito estado, apresentá-lo sempre que determinado por este Juízo e informar qualquer alteração relevante quanto à sua posse, guarda, uso ou localização. 4. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe o endereço completo em que o veículo permanece guardado quando não está em uso profissional; b) junte aos autos documentos atualizados que demonstrem sua atividade como motorista de aplicativo, inclusive relatórios de corridas e extratos de rendimentos dos últimos 30 dias, sem prejuízo de posterior renovação mensal, caso necessário; c) manifeste ciência expressa de sua nomeação como fiel depositário e das consequências legais do descumprimento. 5. ADVERTA-SE o executado de que o descumprimento das determinações acima, a ocultação do veículo, a omissão quanto à sua localização, a tentativa de alienação ou transferência, ou a não apresentação do bem quando determinado, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da imediata retomada da ordem de remoção e depósito. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento das determinações desta decisão. 7. DEFIRO a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução, devendo eventual quantia bloqueada ser submetida à apreciação judicial antes de transferência definitiva. 8. Caso os documentos apresentados indiquem renda mensal decorrente da atividade de motorista de aplicativo, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer medida executiva específica sobre percentual dos rendimentos do executado, observados os princípios da proporcionalidade, menor onerosidade e preservação do mínimo existencial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza alimentar do crédito executado. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito