Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GONCALVES PIAO PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: EDINEIA GONCALVES PIAO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO RANGEL BECCALLI - ES21539, PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548, Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR NARDI STIEG - ES34583 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003521-07.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por EDINEIA GONÇALVES PIÃO, por meio do qual postula a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado nos autos, situado na Rua Rio Grande do Norte, nº 161, bairro Aviso, Linhares/ES. Afirma que o bem foi adjudicado em seu favor, com pagamento integral do valor correspondente, tendo sido expedida a respectiva Carta de Adjudicação, e que, não obstante a consolidação do domínio e da posse em seu favor, a Sra. Maria do Carmo Pião de Oliveira estaria se recusando a desocupar o imóvel. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a aquisição do imóvel pela requerida Edineia Gonçalves Pião foi homologada judicialmente, tendo sido determinada a expedição da respectiva carta de adjudicação. Posteriormente, foi efetivamente expedida a Carta de Adjudicação em favor da adjudicatária, relativamente ao imóvel localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 161, bairro Aviso, Linhares/ES. A adjudicação judicial, regularmente formalizada nos autos, constitui título hábil à transferência do bem e autoriza a adoção das providências necessárias à entrega efetiva da posse à adjudicatária, sob pena de esvaziamento prático da tutela jurisdicional já concedida. No caso, não se trata de reabrir discussão possessória ou dominial já superada nos autos, mas apenas de dar efetividade ao título judicial já constituído, assegurando à adjudicatária a posse direta do imóvel objeto da carta de adjudicação. Ademais, consta da manifestação que a ocupante apontada teria participado do ajuste e recebido o valor correspondente ao seu quinhão, circunstância que reforça a inexistência, neste momento processual, de óbice à efetivação da imissão na posse. Assim, presentes os pressupostos para a providência requerida, deve ser deferida a expedição de mandado de imissão na posse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por EDINEIA GONÇALVES PIÃO e DETERMINO sua IMISSÃO NA POSSE do imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte, nº 161, bairro Aviso, Linhares/ES. Esta decisão servirá como MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder da seguinte forma: 1. INTIME-SE pessoalmente a Sra. Maria do Carmo Pião de Oliveira, bem como eventuais ocupantes que se encontrem no imóvel, para que promovam a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, retirando seus bens pessoais e móveis. 2. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, fica desde já autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à imissão de EDINEIA GONÇALVES PIÃO na posse do imóvel, independentemente de nova conclusão. 3. Em caso de resistência, ocultação, recusa de abertura do imóvel ou qualquer embaraço ao cumprimento da ordem judicial, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a requisitar reforço policial, bem como, se necessário, o auxílio de chaveiro, arrombamento controlado e demais medidas indispensáveis ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas legais. 4. Os bens móveis eventualmente deixados no imóvel deverão ser relacionados de forma simplificada pelo(a) Oficial(a) de Justiça e entregues aos ocupantes. Caso não haja retirada imediata, poderão ser depositados em local indicado pela adjudicatária ou permanecer sob a guarda desta, na condição de depositária, sem prejuízo de posterior deliberação judicial, se necessário. 5. Advertam-se os ocupantes de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal em caso de resistência, desobediência ou dano ao imóvel. 6. O cumprimento deverá ser realizado com as cautelas necessárias à preservação da dignidade dos ocupantes, evitando-se exposição indevida, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar detalhadamente todas as ocorrências relevantes. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento, certifique-se nos autos e voltem conclusos, se necessário. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito