Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA
EXECUTADO: RANDALA CRISTINA MARINO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013685-26.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES24957 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DANIEL VIANNA DE PAULA em face de RANDALA CRISTINA MARINO VIEIRA, fundada em contrato de honorários advocatícios, cujo valor executado corresponde a R$ 3.500,00. Foi determinada a citação da executada para pagamento da dívida no prazo legal. Contudo, o mandado expedido não foi cumprido, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel indicado não foi localizado no endereço constante dos autos. Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, e apresentou petição requerendo, em síntese: a extinção da execução por pagamento anterior ao ajuizamento; o desbloqueio/devolução de valores constritos; a condenação do exequente por litigância de má-fé; a aplicação do art. 940 do Código Civil; e a concessão da gratuidade de justiça. A executada juntou comprovante de transferência Pix no valor de R$ 3.500,00, realizada em 25/09/2025, em favor de DANIEL VIANNA DE PAULA, além de extrato bancário indicando saída do mesmo valor, na mesma data, para o exequente. Também alegou a existência de constrição judicial no valor de R$ 1.750,00, relacionada aos autos da tutela cautelar antecedente nº 5013092-94.2025.8.08.0030. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registro que o comparecimento espontâneo da executada supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a parte deve ser considerada integrada à relação processual. A manifestação apresentada pela executada deve ser recebida, ao menos neste momento processual, como exceção de pré-executividade/objeção de não executividade, uma vez que veicula matéria cognoscível de plano — pagamento anterior do débito executado — e se ampara em prova documental pré-constituída. Com efeito, a alegação de pagamento anterior ao ajuizamento da execução, se confirmada, atinge diretamente a exigibilidade do título executivo, requisito indispensável à execução, nos termos do art. 783 do CPC. Nessa hipótese, a consequência jurídica poderá ser a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Contudo, embora os documentos apresentados pela executada revelem plausibilidade relevante, não é recomendável, neste momento, extinguir imediatamente o feito ou aplicar sanções ao exequente sem contraditório específico. Isso porque os pedidos formulados pela executada possuem potencial repercussão grave, especialmente quanto à alegação de litigância de má-fé e à pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil. Tais providências exigem prévia oitiva da parte contrária, não apenas por força dos arts. 9º e 10 do CPC, mas também porque eventual condenação por má-fé pressupõe exame seguro da conduta processual, com demonstração de dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, verifico que foi juntada declaração de hipossuficiência, afirmando a parte ser pescadora artesanal e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, por ora, elementos suficientes para afastá-la. Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação da executada como exceção de pré-executividade/objeção incidental, sem prejuízo de posterior readequação processual, se necessário. 2. Reconheço o comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3. Defiro à executada RANDALA CRISTINA MARINO VIEIRA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4. Intime-se o exequente, pessoalmente por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da executada e os documentos que a instruem, especialmente quanto: a) ao alegado pagamento de R$ 3.500,00, mediante Pix realizado em 25/09/2025, em favor de DANIEL VIANNA DE PAULA; b) à identificação da transação bancária indicada pela executada; c) à alegação de que o valor executado já estaria integralmente quitado antes do ajuizamento da presente execução; d) à existência de eventual bloqueio, transferência ou levantamento de valores vinculados à tutela cautelar antecedente nº 5013092-94.2025.8.08.0030; e) aos pedidos de extinção da execução, devolução/desbloqueio de valores, litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil. 5. Suspendo, por ora, a prática de novos atos constritivos nestes autos, até ulterior deliberação, diante da plausibilidade documental da alegação de pagamento anterior. 6. Após a manifestação do exequente, ou certificado o decurso do prazo, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de extinção da execução, desbloqueio/devolução de valores, honorários, litigância de má-fé e demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito