Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALCY LOPES DE SA
REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES - PA19230 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Processo de Conhecimento) 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012742-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual ato pendente de cumprimento de sua responsabilidade, bem como a respeito de certidão ou atos cartorários produzidos pela serventia ou pedidos e documentos eventualmente juntados aos autos pela parte requerida ou por terceiro, requerendo, desde logo, medida útil ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação vigente. 2. Em caso de inércia, considerando a paralisação do feito sem impulso válido, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do processo, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC. 2.1 - A intimação pessoal deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, se a parte autora estiver devidamente cadastrada, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC; 2.2 - Não sendo possível a intimação eletrônica, proceda-se por Carta com AR ou, se necessário, por Mandado. 3. Decorrido o prazo previsto no item 2, certifique a Secretaria acerca da eventual juntada de documentos aos autos. 4. Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 24 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO