Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EDU CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003577-67.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANESTES S.A. em face de EDU CRUZ, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 71679424, a parte Exequente informa o decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 39874836). Na oportunidade, requer: a) A expedição de alvará dos valores bloqueados; b) A realização de investigação patrimonial via SNIPER; c) A pesquisa via BACEN CCS; d) A pesquisa via sistema DOI; e) A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Expedição de Alvará Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O Exequente alega que decorreu o prazo legal sem que o Executado apresentasse impugnação conforme certificado ao ID n. 75544044. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Considerando a ausência de óbice e a preclusão temporal para defesa quanto a este ato, o levantamento dos valores é medida que se impõe para satisfação, ainda que parcial, do crédito. 3. Das Pesquisas Patrimoniais (SNIPER, BACEN CCS e DOI) A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Tendo em vista a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora suficientes para a quitação integral do débito — considerando que o valor da causa remonta a R$ 18.210,61 e o processo tramita desde 2018 —, o deferimento de medidas de investigação patrimonial é adequado. Quanto ao SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros, sendo ferramenta eficaz para conferir celeridade à execução. Defiro o pedido. Quanto ao BACEN CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite verificar onde o executado mantém contas e procurações, conforme entendimento do STJ citado pelo requerente (REsp 1938665/SP), auxiliando na descoberta de movimentações financeiras ocultas. Defiro o pedido para a realização da pesquisa de ativos por meio do SISBAJUD. Quanto ao DOI: A consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias é pertinente para verificar se houve alienação de imóveis com o fim de fraudar a execução. Defiro o pedido. 4. Da Indisponibilidade de Bens (CNIB) O Exequente requer o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida visa evitar a dilapidação patrimonial e dar publicidade à existência da dívida perante terceiros, resguardando o resultado útil do processo. No tange a pesquisa de bens passíveis de penhora pelos sistemas CNIB, SREI e CENSEC, esclareço que, o credor inicialmente deverá efetuar a pesquisa de bens, e para tanto, poderá utilizar-se da plataforma https://www.registradores.org.br/es/ para tanto. Nesse passo, o requerente deve realizar a pesquisa de bens imóveis e trazer aos autos certidão dos imóveis que encontrar, para possibilitar a penhora pretendida. Nesse sentido, intime-se o exequente, que deverá providenciar a pesquisa de imóveis no prazo de até 15 (quinze) dias, e juntar aos autos o resultado para impulsionar o feito. Desde já esclareço ao Exequente que entendo não ser possível a realização do uso do CNIB com a finalidade de encontrar bens do devedor, uma vez que tal sistema não realiza consulta de bens, mas apenas registra indisponibilidade. Assim, tal busca pode ser realizada diretamente pela parte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE IDEFERE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO A CNIB. Central nacional de indisponibilidade de bens. Recurso do exequente. Provimento n. º 39/2014 do CNJ que constituiu o cnib como medida excepcional a ser deferida quando há constrição de bens efetivamente realizada. Central nacional que se volta ao registro da indisponibilidade de bens, e não à consulta de patrimônio. Exequente que não logrou indicar qual patrimônio pretende incida a constrição. Manutenção do indeferimento do pleito. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0066621-37.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 24/09/2024; Pág. 556) TÍTULOS DE CRÉDITO (NOTAS PROMISSÓRIAS). AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio dos executados e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; AI 2274807-36.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/09/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB. Central nacional de indisponibilidade de bens. Recurso do exequente. Ferramenta de uso comum e que pode ser utilizada diretamente pela parte sem necessidade de interferência do poder judiciário. Decisão agravada que observou as diretrizes fixadas pela corregedoria-geral da justiça nas circulares nº 258/2020, 151/2021 e 13/2022. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5036550-26.2024.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 03/09/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PESQUISA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Cnib. Reclamo da parte exequente. Reiterada a postulação denegada. Consulta dos referidos bens que pode ser empreendida, por qualquer pessoa, via sistema de registro eletrônico de imóveis (srei). Operação da cnib para consulta de bens que é incumbência da parte interessada, porque esta tem acesso aos dados, o que suprime o interesse processual da pretensão, por ser desprovida da necessidade da intervenção do poder judiciário. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5036966-91.2024.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; Julg. 29/08/2024). Com a juntada das diligências pelo Exequente, voltem os autos conclusos. 5. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente (ou de seu patrono, se houver poderes específicos) para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, com os acréscimos legais. Defiro a realização das pesquisas patrimoniais requeridas através dos sistemas SNIPER, SISBAJUD e DOI em nome do executado. Juntem-se aos autos os resultados obtidos. Determino a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a juntada dos resultados, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito