Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BORGES E SANTOS LTDA - EPP, VERONICA MARIA BORGES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a)
REQUERIDO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000395-49.2022.8.08.0029 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Borges e Santos LTDA - ME e Verônica Maria Borges dos Santos. Aduz, em suma, ser credor das rés da importância atualizada de R$ 288.921,48, em virtude do inadimplemento de contrato de antecipação de crédito e respectivas propostas de descontos. Requer, por isso, a condenação das requeridas ao pagamento da quantia. Despacho ID 40137617, deferindo a expedição de ordem de pagamento. Embargos monitórios ID 45069287. Arguem preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Quanto ao mérito, alegam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Pugnam, por isso, pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos ID 64536269. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à embargante Verônica Maria Borges dos Santos. II.1. Das preliminares Não se sustenta a aventada inépcia da inicial. Digo isso porque a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 e art. 700 do CPC. O banco apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos contratos de antecipação de crédito, devidamente acompanhada de memória discriminada do cálculo e extratos que permitem a compreensão da evolução da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. PROVA ESCRITA APTA À INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PRETENSÃO REVISIONAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinado, contratos de condições gerais e extratos da evolução do débito instruem a ação monitória, conforme Súmula nº 247 do STJ. 2. Embargos Monitórios. Revisional. Ausência de demonstrativo. Em embargos monitórios com pretensão revisional, o embargante deve comprovar, de plano, o excesso alegado, apresentando memória discriminada do valor devido, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Contratação válida. Dever de informação cumprido. Validade da contratação e do pacta sunt servanda evidenciados. Dever de informação cumprido pela instituição financeira. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000754-02.2022.8.21.0008; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 22/07/2025; DJERS 31/07/2025) Assim e sem mais delongas, rejeito a preliminar. Lado outro, tenho que razão assiste às embargantes em relação à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Conforme narrado pelas requeridas em sua defesa e demonstrado pelo documento ID 45069708, a empresa demandada se encontra baixada. Em consulta ao site da Receita Federal, pude verificar que a parte foi extinta por liquidação voluntária em 27/05/2019 (vide anexo). E, como se sabe, a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação impede sua inclusão no polo passivo e veda a sucessão processual (TJSC; AI 5024810-37.2025.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 03/10/2025). Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, IV DO CPC). Extinção da pessoa jurídica ré. A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, caso a extinção tenha ocorrido antes da propositura da ação. Entretanto, no caso em tela, o encerramento das atividades se deu no curso do processo, não sendo possível a extinção do processo por perda da capacidade civil. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. Precedentes do STJ anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0021321-98.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 07/06/2024; Pág. 976) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão do fornecimento da documentação necessária ao registro do imóvel em nome da autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência da segunda ré. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Não se revela cabível o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica regularmente extinta por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo. Preliminar acolhida. Sentença reformada para julgar extinta a ação em face a segunda ré. Apelo provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. (TJSP; AC 1113809-44.2020.8.26.0100; Ac. 15982486; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2079) Por essas razões, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade de Borges e Santos LTDA - ME para figurar no polo passivo desta ação. II.2. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 370, caput, do mesmo Código.
No caso vertente, está-se diante de matéria exclusivamente de direito, comprovada por meio de documentos. Nesse contexto e na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.3. Do mérito Quanto às alegações de ausência de certeza e liquidez, convém salientar que a ação monitória é justamente o meio processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia executiva. Os documentos colacionados à inicial — contrato de antecipação de crédito, propostas de desconto e extratos ID's 19511786 a 19512054 — são suficientes para lastrear o pedido monitório. A memória de cálculo ID 19511785 detalha a aplicação de juros contratuais, moratórios e multa, em estrita observância ao pactuado. Portanto, restando comprovada a existência da dívida e a constituição em mora da devedora/avalista, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos monitórios apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Borges e Santos LTDA - ME. Via de consequência, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a parte autora como credora apenas da ré Verônica Maria Borges dos Santos do valor de R$ 288.921,48 (duzentos e oitenta e oito mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte, condeno, nos termos dos arts. 82, § 2º, do CPC, o banco demandante ao pagamento de 1/2 das custas processuais, cabendo à ré Verônica a quitação do restante. Fixo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à requerida Verônica o pagamento de 1/2 da verba aos patronos do banco autor, devendo a instituição financeira arcar com a outra metade em face do patrono de Borges e Santos LTDA - ME. Ficam, no entanto, as obrigações da demandada Verônica decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito