Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por ROGERIO HONORATO FILHO para que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, garantindo a eficácia imediata da sentença que determinou à EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a abstenção de alterar dados cadastrais da unidade consumidora n. 315191 sem consentimento expresso. A sentença que julga procedente a pretensão, ainda que não mencione expressamente a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, o que autoriza a produção imediata de seus efeitos, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator.: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022). Por tal razão, recebo a presente apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V, do §1°, do art. 1012 do CPC. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos. Vitória/ES (data do registro no sistema) LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR CONVOCADO
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por ROGERIO HONORATO FILHO para que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, garantindo a eficácia imediata da sentença que determinou à EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a abstenção de alterar dados cadastrais da unidade consumidora n. 315191 sem consentimento expresso. A sentença que julga procedente a pretensão, ainda que não mencione expressamente a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, o que autoriza a produção imediata de seus efeitos, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator.: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022). Por tal razão, recebo a presente apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V, do §1°, do art. 1012 do CPC. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos. Vitória/ES (data do registro no sistema) LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR CONVOCADO
26/05/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/12/2025, 23:35
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:54
Publicação
15/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação ID 77747749 foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Diretora de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por ROGERIO HONORATO FILHO para que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, garantindo a eficácia imediata da sentença que determinou à EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a abstenção de alterar dados cadastrais da unidade consumidora n. 315191 sem consentimento expresso. A sentença que julga procedente a pretensão, ainda que não mencione expressamente a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, o que autoriza a produção imediata de seus efeitos, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator.: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022). Por tal razão, recebo a presente apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V, do §1°, do art. 1012 do CPC. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos. Vitória/ES (data do registro no sistema) LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR CONVOCADO
26/05/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/12/2025, 23:35
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:54
Publicação
15/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação ID 77747749 foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Diretora de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 18:09
Petição (Contra-razões)
04/09/2025, 14:25
Petição (Recurso adesivo)
04/09/2025, 14:24
Documento (Certidão)
24/08/2025, 01:55
Decurso de Prazo
24/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:29
Documento (Certidão)
22/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. GUARAPARI-ES, 16 de agosto de 2025. SILVIA MARIA POSSATTO Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:56
Petição (Apelação)
01/08/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rogério Honorato Filho em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor alega que a ré alterou, sem sua autorização, os dados cadastrais da unidade consumidora nº 315191, resultando em transtornos administrativos e inclusão indevida no cadastro de baixa renda, o que entende configurar violação de seus direitos e prática abusiva. Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de promover alterações cadastrais ou inserção de descontos de tarifa social sem prévia autorização, além da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 32138249), foi indeferido o pedido de tutela de urgência inicialmente requerido, diante da ausência de prova inequívoca da alteração de titularidade da unidade consumidora (ID 33259854). Regularmente citada (ID 34528172), a parte ré apresentou contestação (ID 35868059), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica e reiteração de tutela de urgência, com juntada de documentos que indicariam novas ocorrências de inserção do desconto de baixa renda sem solicitação (IDs 62448445, 62448447 e 68808608). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e do monopólio informacional da concessionária. Proferida decisão de saneamento (ID 63156725), rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e fixando como pontos controvertidos: (i) a regularidade da atuação da requerida e (ii) a ocorrência de danos morais e o respectivo quantum indenizatório. A requerida, em manifestação posterior (ID 67234539), declarou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Verifico inexistirem preliminares ou questões de ordem pública pendentes de apreciação. O feito tramitou regularmente, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. A teor do entendimento do TJES o “[...] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC [...]” (TJES, Apl 014150104611). Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da conduta da ré ao realizar alterações cadastrais na unidade consumidora do autor, inclusive com inserção de desconto de tarifa social, sem solicitação expressa, bem como à aferição da existência de dano moral indenizável. Conforme documentos constantes nos autos (IDs 32138708, 32138711, 62448445 e outros), ficou demonstrado que houve modificação no cadastro da unidade consumidora, no período compreendido entre 20/09/2023 e 09/10/2023, sem a devida ciência ou anuência do titular – ora autor. Em sede de contestação, a requerida admitiu a ocorrência da alteração de titularidade, mas limitou-se a alegar que a unidade permaneceu ativa e em nome do autor desde fevereiro de 2022, sem esclarecer, de modo objetivo, a razão da mudança temporária verificada no sistema e tampouco identificou em nome de quem a unidade foi vinculada naquele intervalo. A conduta da requerida, ao alterar unilateralmente os dados contratuais do consumidor sem consentimento expresso e a reiterada inserção do benefício de baixa renda sem requerimento, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que alterações cadastrais indevidas ou sem respaldo documental são abusivas e ensejam o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na decisão saneadora (ID 63156725), com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor diante do monopólio informacional da concessionária de energia elétrica. A ré, apesar de ter a melhor condição para elucidar os fatos, não produziu prova capaz de afastar as alegações iniciais. Configurado, portanto, o ato ilícito, resta analisar a existência de dano moral. No caso dos autos, o autor demonstrou ter sido surpreendido com a alteração do cadastro e obrigado a reiterar pedidos administrativos para regularizar a situação e retirar o enquadramento indevido no benefício de baixa renda, evidenciando o abalo e a violação de sua esfera extrapatrimonial. A requerida, em sua contestação, limitou-se a afirmar que não houve alteração indevida, sustentando que os dados da unidade consumidora sempre estiveram corretos. Para tanto, acostou apenas extratos do próprio sistema informatizado, como telas de cadastro e ordens de serviço internas, sem comprovação documental externa de que o autor tenha solicitado ou autorizado as modificações promovidas. Ainda que o STJ (AREsp 1.858.394/SE) reconheça, que documentos unilaterais extraídos de sistema interno de fornecedora de serviços possam, em tese, ostentar valor probatório, esse entendimento não se aplica ao caso concreto. Isto porque, verifica-se dos autos que a parte autora impugnou de forma expressa as alterações realizadas, apresentou documentos e histórico de atendimento que indicam reiterações de mudanças não autorizadas, de modo que a ré não logrou êxito em comprovar o requerimento de tarifa social, supostamente realizado pelo autor, tampouco a autorização formal para inclusão no cadastro de baixa renda. Em que pese reconhecida a falha na prestação do serviço - consistente na inserção indevida do benefício tarifário sem prévio consentimento do consumidor -, não considero presentes, no particular, os requisitos para a indenização por danos morais. Com efeito, segundo entendimento pacificado da Corte Cidadã, “[...] o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. [...] Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...]” (STJ, REsp 1.406.245/SP). Como ensinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independentemente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito Civil: Teoria Geral, Lumen Juris, 6ª ed., p. 161). No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, à sua honra, imagem ou à sua estabilidade emocional. A modificação cadastral - embora irregular - foi pontual, não resultando em interrupção do fornecimento, negativação indevida, ou qualquer consequência prática de maior impacto. O autor, inclusive, continuou usufruindo do serviço normalmente, tendo apenas se insurgido contra a alteração administrativa não autorizada, o que, ao meu ver, revela mero aborrecimento decorrente da má gestão contratual, o qual, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade apta a justificar compensação pecuniária. Portanto, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, mantendo-se apenas a medida inibitória como forma de resguardar a regularidade das futuras relações contratuais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a se abster de realizar qualquer alteração nos dados cadastrais da unidade consumidora n. 315191, inclusive inserção de benefícios tarifários como a tarifa social de baixa renda, sem prévio requerimento e consentimento expresso do autor, sob pena de multa, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ante a baixa complexidade fática e jurídica da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 26 de junho de 2025. Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:16
Procedência em Parte
26/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO HONORATO FILHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007203-60.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, proposta por Rogério Honorato Filho em face da EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia, narrando que a requerida altera o cadastro de sua unidade de consumo, razão pela qual pugna seja a requerida condenada à obrigação de não fazer (vedação a futuras alterações de cadastro sem aquiescência do consumidor), bem como em danos morais. Citação no ID 34528172. Contestação no ID 35868059, alegando, em síntese: (i) preliminarmente, ausência de interesse de agir; e (ii) no mérito, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável. Petição no ID 42193488 reiterando o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial e repetida no ID 62448445. Eis a sinopse do essencial. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, na medida em que há uma evidente narrativa de que o réu age à margem da legalidade e gerou danos ao requerente. À luz da Teoria da Asserção¹, tendo a parte autora alegado a existência direta de relação jurídica e, via de consequência, sua responsabilidade pelo dano que, em tese, fora-lhe causado, mostra-se a questão como concernente ao núcleo da controvérsia e não como seu pressuposto. Novamente, furto a me manifestar sobre temas já decididos, tal como se dá com o pedido de tutela de urgência. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) a regularidade da atuação da requerida; e (ii) ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. Não visualizo discussão jurídica nesta lide. A norma jurídica aplicável ao caso é simétrica pelas alegações das partes; apenas os pressupostos fáticos de sua incidência encontram-se em discordância. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG). Assim, a inversão tem lugar quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). E como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90). Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica entre a parte autora e a ré, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, quase impossível ao primeiro e de fácil produção pela segunda ( que pode facilmente se desincumbir comprovando ou que não adotou as condutas descritas na inicial ou que as adotou de forma legal). O STJ firmou compreensão que em casos do mesmo jaez a inversão é adequada “[…] porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos [não sendo] razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão […]” (AREsp 1477427/RS). Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova. Com relação aos meios de prova a serem admitidos, na forma do art. 139, inciso IV do CPC, deixo para manifestar-me acerca de tal matéria após a especificação de provas pelas partes, o que acredito ser, na hipótese vertente, mais econômico e célere para os atos processuais. Dando-se o regular prosseguimento à lide, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela imprensa oficial do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,, p. 200). ² Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador.