Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA
EXECUTADO: EURYS DIANA NUNES LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA - RN20375 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0015557-48.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por Cristina Soares Rosa de Faria em face de Eurys Diana Nunes Leite. Intimada para pagamento, a parte executada quedou-se inerte (fls. 232), de modo que no ID 46889006 foi realizado protocolo de busca ao SISBAJUD, o qual logrou êxito em bloquear a quantia de R$457,11 (ID 55040988). A executada habilitou-se nos autos no ID 47488372, manifestando-se no ID 47508732 pelo desbloqueio dos valores constritos, eis que os valores bloqueados são oriundos de sua verba salarial, configurando-se, assim, o caráter alimentar do montante bloqueado. A parte autora, a seu turno, manifestou-se pela rejeição do pedido da executada (ID 48928738). Eis a sinopse do essencial. Conforme é cediço, o art. 833, inciso X é claro ao declarar a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, devendo ser reconhecida, ainda que de ofício, com a consequente liberação da correspondente quantia, já que esta matéria não está sujeita a preclusão, assim, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme dicção do inciso IV, do citado dispositivo. Todavia, em análise da petição de ID 47508732, percebo não haver provas que demonstrem a impenhorabilidade do referido montante, subsistindo apenas as meras alegações da executada, a qual sustenta que o montante penhorado refere-se a verba salarial. Corroborando a isso, assim tem se mantido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO. A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1284499 RJ 2018/0097242-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021). O CPC é claro ao expressar em seu art. 854, §3º que incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal. Destaco que o STJ reverbera no sentido de que não basta a mera alegação do art. 833 do CPC, sendo necessário a prova pelo executado de que os valores bloqueados em conta são impenhoráveis (AREsp 2091153/MS). Deste modo, não havendo provas suficientes em contrário, necessária se faz a permanência da penhora realizada, motivo pelo qual indefiro o pleito de ID 47508732, e determino a manutenção da penhora de ID 55040988. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, a fim de proceder com o levantamento dos valores constritos via sistema SISBAJUD, conforme ID 55040988. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da exequente, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 4 de junho de 2025. Juiz de Direito