Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON MESSIAS MENDES, LUCIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEUZIMAR MOREIRA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PINTO SENTENÇA
réus: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada uma das vítimas (Jefferson e o espólio de Bárbara); b) à obrigação de fazer consistente no registro do casamento; e, subsidiariamente, c) indenização substitutiva de R$ 50.000,00 para cada vítima, caso a obrigação de fazer seja impossível. Deferida a tutela de evidência, foi determinada a expedição de mandado ao cartório competente para que procedesse ao registro do casamento com efeitos retroativos e anotasse o óbito da nubente. O requerido Deuzimar Moreira Andrade, apesar de citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. O requerido Ricardo Pereira Pinto apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por atos da serventia é exclusiva do titular do cartório, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. Arguiu também a ilegitimidade ativa da autora Lúcia Maria, por se tratar de direito personalíssimo. No mérito, sustentou que o casamento foi realizado e que o erro pode ter ocorrido no sistema eletrônico, sendo passível de retificação. O Estado do Espírito Santo contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade por atos notariais é direta e pessoal do delegatário, que exerce a atividade em caráter privado. No mérito, afirmou que não há nexo de causalidade entre a atuação fiscalizadora do Poder Judiciário e o dano sofrido, e que não houve comprovação do dano moral, tratando-se de mero dissabor, especialmente porque a falecida não tomou conhecimento do erro. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e reforçando seus pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito por ausência de interesse público. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, à exceção do réu Deuzimar, que pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0008023-78.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEFFERSON MESSIAS MENDES e LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de DEUZIMAR MOREIRA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PINTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os requerentes alegam, em síntese, que o primeiro autor, Jefferson, contraiu matrimônio religioso com efeitos civis com Bárbara de Oliveira Rodrigues, filha da segunda autora, Lúcia, em 01/12/2012. Relatam que, embora tenham recebido a certidão de casamento emitida pelo Cartório de Coutinho e assinada pelo segundo requerido, Ricardo Pereira Pinto, o ato nunca foi devidamente escriturado no livro de registros competente. Afirmam que a falha somente foi descoberta após o falecimento de Bárbara em 27/06/2013, quando o autor Jefferson necessitou do documento para requerer indenização securitária, sendo informado que a matrícula constante na certidão pertencia a outro casal. Sustentam que tal fato equivale à inexistência do casamento, causando-lhes profundo abalo moral. Diante disso, pleiteiam a condenação dos Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo réu revel, pois, além de intempestivo, não teria o condão de alterar o robusto conjunto probatório documental. Das Preliminares Ilegitimidade Ativa de Lúcia Maria de Oliveira Rodrigues Ambos os réus contestantes arguem a ilegitimidade da segunda autora para pleitear indenização pelo dano moral sofrido por sua falecida filha. A preliminar não merece acolhida. Embora os direitos da personalidade sejam, em regra, intransmissíveis, o direito de ação para exigir a reparação por um dano ocorrido em vida transmite-se aos herdeiros.
Trata-se de um direito de natureza patrimonial que integra o espólio do de cujus. A legitimidade da autora Lúcia, na condição de mãe e herdeira, encontra amparo no art. 12, parágrafo único, e no art. 943, ambos do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Ilegitimidade Passiva de Ricardo Pereira Pinto O requerido alega que, na qualidade de tabelião substituto e preposto, não possui responsabilidade direta, que caberia ao titular da serventia. Neste ponto, assiste-lhe razão. O art. 22 da Lei nº 8.935/1994 estabelece que "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros", assegurando o direito de regresso contra os prepostos nos casos de dolo ou culpa. A jurisprudência interpreta tal dispositivo no sentido de que a responsabilidade perante o terceiro lesado é do titular do serviço, sendo a responsabilidade do preposto apurada em via de regresso. Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva de Ricardo Pereira Pinto, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele. Ilegitimidade Passiva do Estado do Espírito Santo O Estado sustenta não ser parte legítima, pois a atividade notarial é delegada e exercida em caráter privado. Contudo, tal argumento vai de encontro à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os serviços notariais e de registro, ainda que delegados, possuem natureza de serviço público. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O STF já pacificou o entendimento de que essa responsabilidade se estende aos atos praticados por tabeliães e oficiais de registro. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na falha do serviço notarial e na consequente responsabilidade civil. A falha é incontroversa. Os documentos demonstram que foi emitida uma certidão de casamento sem o correspondente registro em livro, conforme atestado pelo próprio cartório sucessor. O ato, portanto, era juridicamente inexistente, apesar da aparência de legalidade conferida pela certidão. O réu Deuzimar Moreira Andrade, titular da serventia à época e principal responsável pela guarda e escrituração dos livros, é revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, a documentação comprova a sua responsabilidade direta pela falha no serviço. A responsabilidade do Estado, por sua vez, é objetiva e solidária, conforme fundamentado na rejeição da preliminar. O cidadão que busca um serviço público delegado confia na chancela do Estado e não pode ficar desamparado por uma falha interna da Serventia. Configurado o ato ilícito (falha na prestação do serviço), passo à análise do dano moral. Diferentemente do que sustenta o Estado, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O casamento é um dos atos mais solenes da vida civil, e ter sua existência negada por um erro cartorial gera angústia, insegurança e um profundo sentimento de desrespeito. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para "validar" um ato que se acreditava perfeito é, por si só, fonte de grande abalo. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e prescinde de comprovação específica do sofrimento. Para o autor Jefferson, o dano é evidente e direto, pois teve seu estado civil questionado e enfrentou embaraços práticos, como a negativa do seguro. Quanto ao dano sofrido pela falecida Bárbara, embora ela não tenha tido conhecimento do erro, a ofensa ao seu direito da personalidade (o direito ao correto registro de seu estado civil) ocorreu em vida. O direito à reparação por essa ofensa, como já dito, transmitiu-se à sua herdeira. A violação atingiu sua memória e dignidade póstuma. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a dupla finalidade da reparação (compensatória para as vítimas e pedagógica para os ofensores), e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estou convicto de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima se mostra adequado à gravidade da lesão, sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de RICARDO PEREIRA PINTO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a. TORNAR DEFINITIVA a tutela de evidência concedida, que determinou o registro do casamento de Jefferson Messias Mendes e Bárbara de Oliveira Rodrigues, com efeitos retroativos a 01/12/2012, e a anotação do óbito. b. CONDENAR, solidariamente, os réus DEUZIMAR MOREIRA ANDRADE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar, a título de indenização por danos morais: i. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor JEFFERSON MESSIAS MENDES; ii. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao espólio de Bárbara de Oliveira Rodrigues, representado pela autora LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, no que eles suplantaram o deferido acima. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), conforme a taxa Selic; e acrescidos de juros de mora conforme os rendimentos da caderneta de poupança, a partir de 27.06.2013, data de ciência do evento danoso, até a presente data. Condeno Deuzimar Moreira Andrade ao pagamento das custas processuais à razão de 1/3 (um terço) e condeno-o e ao Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos AA., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao réu Ricardo Pereira Pinto, condeno os AA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno os AA. ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre as partes dos pedidos das quais decaíram, submetendo uma eventual execução desta verba, ao regime do art. 98, § 3º, do CPC Sentença ilíquida, portanto, sujeita à remessa necessária. Quando decorrerem os prazos recursais, subam os autos até o Eg. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, salvo requerimento. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito