Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FONSECA TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) A pretensão de inclusão direta da sócia no polo passivo sob o rótulo de "sucessão processual" não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, diante da manifesta confusão técnica entre institutos jurídicos distintos e inconfundíveis: a sucessão processual e a desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão processual, disciplinada nos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva e comprovada extinção do sujeito de direitos na esfera civil, como o falecimento da pessoa natural ou a liquidação formal, baixa e regular extinção da pessoa jurídica, hipótese em que a relação jurídica processual passa a ser travada com os seus sucessores legais ou universais. No caso em tela, a sociedade empresária executada permanece juridicamente existente, inexistindo distrato arquivado ou liquidação regular que embase a figura da sucessão processual. Por outro lado, as alegações da exequente, no sentido de que a empresa encerrou suas atividades fáticas de modo irregular e esvaziou seu patrimônio por ato da gestora, subsumem-se perfeitamente ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008375-03.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida que não extingue a pessoa jurídica, mas apenas afasta episodicamente a eficácia da autonomia patrimonial para permitir que a responsabilidade por determinada obrigação alcance os bens particulares dos sócios. Contudo, para que os efeitos da desconsideração alcancem os bens da sócia, o Código de Processo Civil instituiu como garantia fundamental do devido processo legal a obrigatoriedade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do diploma processual. Constata-se, portanto, que a via eleita pela exequente é processualmente inadequada: não há causa legal para a sucessão processual e, pretendendo a credora a desconsideração da personalidade, deve valer-se obrigatoriamente do incidente apropriado. Assim, INDEFIRO o pedido de sucessão processual direta formulado na petição retro, ante a inadequação do instituto ao caso em testilha. INTIME-SE a parte exequente para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por meio de petição própria que preencha os requisitos do art. 134, § 4º do CPC, a qual deverá ser distribuída por dependência e autuada em apenso. Transcorrido o prazo sem a instauração do incidente, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica executada, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito