Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: VIGA FORTE COMERCIAL LTDA - EPP
INTERESSADO: ERICA ROCHA CARVALHO DRUMOND Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 - DESPACHO - A certidão de ID 83518727 revela, de modo suficientemente seguro, que o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder à avaliação do bem penhorado não por desídia ou inércia, mas em razão de obstáculo fático concreto, consistente na impossibilidade material de ingresso no imóvel indicado, o qual se encontra fechado há anos, sem moradores, havendo, inclusive, notícia de que a executada não mais reside no local e se encontra em lugar incerto e não sabido. Em seguida, no ID 84370979, a exequente postulou a expedição de mandado específico de arrombamento, com observância das cautelas legais, inclusive com possibilidade de requisição de apoio policial e custeio de chaveiro profissional, a fim de viabilizar o cumprimento do ato executivo e a realização da avaliação judicial. Nesse cenário, o pedido merece acolhimento. Com efeito, a execução não pode quedar paralisada diante de embaraços meramente materiais, sobretudo quando já evidenciada, por certidão circunstanciada lavrada por oficial de justiça, a inviabilidade de cumprimento espontâneo do ato nos moldes ordinários. A jurisdição executiva, por sua própria natureza, reclama efetividade, utilidade prática e adoção de providências concretas aptas à satisfação do crédito, não sendo dado ao Juízo tolerar que a resistência passiva, o abandono do imóvel ou o fechamento prolongado do local convertam-se em escudo indevido à atuação estatal. O artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza, em hipóteses como a presente, o emprego das medidas necessárias ao ingresso forçado no imóvel, desde que respeitadas as cautelas legais e a estrita observância das garantias que informam a atuação jurisdicional. Tal providência, longe de traduzir arbítrio, constitui instrumento legítimo de concretização do comando judicial, desde que executada de forma proporcional, necessária e devidamente documentada. Impõe-se, todavia, que o cumprimento da diligência observe, com rigor, os magnos princípios que regem a atividade executiva e a atuação jurisdicional, notadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade ao executado, da utilidade da execução, da cooperação processual e da preservação da dignidade da pessoa humana. Conquanto se admita o ingresso forçado, a diligência deverá ser realizada apenas na exata medida do necessário à efetivação da avaliação judicial, vedando-se excessos, danos desnecessários ou providências estranhas à finalidade do ato.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001729-77.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente, para autorizar o arrombamento do imóvel indicado nos autos, exclusivamente para viabilizar o ingresso do Sr. Oficial de Justiça e a realização da avaliação do bem penhorado, observadas as cautelas legais. O cumprimento da diligência deverá ocorrer nos seguintes termos: (i) o Sr. Oficial de Justiça poderá requisitar apoio policial, caso reputado necessário à preservação da segurança dos envolvidos e à regular execução da ordem; (ii) poderá a exequente providenciar chaveiro profissional, às suas expensas, para abertura e posterior fechamento do imóvel; (iii) deverá ser lavrada certidão minuciosa acerca de tudo quanto ocorrer no ato, consignando-se as condições do imóvel, eventual necessidade de arrombamento, pessoas presentes e demais circunstâncias relevantes; (iv) e deverá a diligência ser executada com estrita observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade, cooperação e preservação da integridade do bem. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -