Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARCIA VALERIA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002115-12.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCIA VALERIA VIEIRA. A exequente pugnou pelo recebimento de R$ 11.787,80 (onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao inadimplemento do contrato de financiamento de n. 36.234955-1, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente comprovado o recolhimento das custas iniciais em id. nº 8594774. O despacho de id. nº 9247195 determinou a citação da executada para quitação do débito em três dias, estipulando honorários advocatícios em 10% e autorizando eventuais medidas de arresto e penhora. Ato subsequente, o cumprimento negativo do mandado de citação foi certificado em id. nº 10702501, sob a justificativa de que a devedora havia se mudado para destino ignorado há mais de cinco anos. Fornecidos novos endereços pela exequente em id. nº 10853431, foram expedidos novos mandados cujo cumprimento negativo foi certificado novamente em id. nº 14068816, por motivo de inexistência da numeração indicada na via pública e desconhecimento da ré pelos moradores locais. A exequente, então, solicitou em id. nº 14689832 a deflagração de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O resultado das buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, sem a descoberta de qualquer endereço útil, foram juntados ao id. nº 20862010, oportunidade em que se determinou a intimação da credora para indicar paradeiro viável ou requerer o de direito. A credora requereu em id. nº 22500231 o auxílio judicial para a expedição de ofícios visando a busca de endereços nas concessionárias de serviços públicos CESAN, ESGÁS e EDP, o que foi acolhido em parte pelo despacho de id. nº 27748349, que deferiu a emissão de ofícios informativos tão somente à CESAN e à EDP. Em resposta, a EDP comunicou não constar registros de instalações no cadastro de consumo atrelados ao registro de CPF da ré em id. nº 33465966. A CESAN atestando igualmente em id. nº 44985857 que a executada não constava de sua base cadastral de clientes. Em id. nº 45408869, a parte exequente requereu dessa vez o uso do sistema nacional de investigação patrimonial SNIPER do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a tentar desvendar a localização da devedora. O despacho de id. nº 51747424 exigiu da exequente a regularização de sua representação legal processual ante as informações apuradas em outros processos acerca do levantamento de seu regime de liquidação extrajudicial, o que foi atendido em id. nº 53950083 pela autora, que comprovou a alteração de sua razão social para Dacasa Convolata S/A (em liquidação ordinária) e anexou os competentes instrumentos de mandato e substabelecimento para regularizar a tramitação. A decisão de id. nº 55415561 indeferiu a consulta ao sistema SNIPER requerida outrora, sob a fundamentação de que incumbia à própria exequente esgotar previamente as buscas por meios próprios, intimando-a mais uma vez para indicar endereço sob pena de extinção prematura. Dando prosseguimento ao feito, a exequente indicou novo endereço em id. nº 57107649. Em id. nº 70595852, porém, foi novamente certificado o insucesso do mandado por não localizar a referida numeração do imóvel na via pública visitada. Diante da devolução frustrada, o despacho de id. nº 78096167 determinou a intimação da parte credora para tomar ciência e requerer as providências adequadas no prazo de cinco dias, alertando sobre os riscos de extinção da ação. O decurso do prazo sem manifestação voluntária do credor foi atestado em id. nº 78926918 e 84010995. Por último, a parte autora rogou novamente em id. nº 93582128 pela pesquisa de endereços por meio dos convênios judiciais SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, de modo a possibilitar a localização atual da executada. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte, sobretudo quando já foi realizada pesquisa nos sistemas judicias indicados, conforme é possível observar do id. nº 20862010. As pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. E, a despeito dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR, não se constata dos autos a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito de consulta aos sistemas judiciais para busca de endereços da parte requerida. INTIME-SE a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte requerida, ou requerer as medidas necessárias à sua citação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito