Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MACEDO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003692-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, movida por DANIEL DOS SANTOS MACEDO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor narra que ao consultar informações em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado serviço de empréstimo bancário. Nessa toada, requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais) e declaração de nulidade do contrato. Em contestação a parte ré suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, fundamenta que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, inexistindo dano ilícito indenizável. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. A requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, cumpre esclarecer que, embora recomendável, a prévia busca por solução consensual do conflito na via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça. Ademais, extrai-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, o que evidencia que o provimento jurisdicional almejado revela-se útil e necessário aos fins colimados. REJEITO, portanto, a preliminar. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, prescindivel realização de perícia, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado averbado sob o nº. 010251 8691, no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma desconhecer o negócio firmado. Compulsando os autos, observa-se que os instrumentos contratuais juntados aos autos são insuficientes para validar a contratação, a começar pela geolocalização registrada que aponta endereço de ponto comercial do município, de modo a descaracterizar o conceito da contratação online que é o método utilizado para que o consumidor não precise se dirigir até a loja física do réu. Se a autora comparecer ao estabelecimento do requerido, a contratação deve se dar de forma presencial com assinatura física do consumidor. A fotografia de documento pessoal pode ser obtido por terceiros fraudadores em razão de empréstimos anteriores ou até mesmo falsificação, e ainda, que tenha sido capturada pelo requerido, somente a selfie do autor não demonstra que o mesmo possuía ciência do que estava contratando e informações detalhadas. Ainda, observa-se que o contrato fornecido demonstra que a adesão ao serviço eletrônico, entre o acesso ao link e a conclusão da operação, deu-se em curtíssimo intervalo de tempo, apenas dois minutos. Tal circunstância revela-se incompatível com as regras da experiência comum, notadamente considerando-se a vulnerabilidade e as limitações tecnológicas da parte autora. É inverossímil que esta tenha conseguido, em tão exíguo lapso temporal, acessar a plataforma, aceitar a proposta de empréstimo consignado e ainda enviar a assinatura biométrica (selfie). Oportuno salientar, neste ponto, que a referida fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir a autora-consumidora os encargos do negócio jurídico. Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes. Não se olvide, no pormenor, que houve efetivo depósito da quantia de R$ 1.475,24 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) conforme id 98045355, na conta bancária da parte autora, mas nunca houve nenhum interesse no valor. Quanto aos valores descontados, o extrato de id demonstra que os descontos iniciaram em junho/2025 no valor fixo de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos). Considerando a ausência da suspensão da cobranças,o montante totaliza R$ 499,20 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) até maio/2026. No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2025), a restituição deve ser em dobro. No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta. No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas. Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. O pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não merece prosperar, haja vista que não ficou evidenciada nos autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor DANIEL DOS SANTOS MACEDO nos seguintes termos: a) o valor de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), já em dobro, em razão do contrato de empréstimo consignado n° 010251 8691, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes. Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 1.475,24 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada. Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito