Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
EMBARGANTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5009302-67.2022.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim por meio dos quais aponta omissão na Sentença proferida ao ID 90657778, que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 sobre o imóvel inerente à execução fiscal nº 5001240-77.2018.8.08.0011. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no julgado, considerando que foi enfrentado o mérito da demanda sem antes analisar matéria de ordem pública prejudicial, qual seja, a ausência de admissibilidade dos embargos do devedor pela insuficiência da garantia do Juízo. Aponta que o valor da execução fiscal de referência perfaz a quantia de R$106.698,09, enquanto o bloqueio eletrônico efetuado via ativos financeiros alcançou o valor de R$27.704,62, revelando inequívoco desfalque na garantia integral da dívida. É o relatório. Decido. Importa recordar, inicialmente, que a disciplina vigente sobre o recurso de embargos de declaração prevê cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ). Analisando detidamente o provimento jurisdicional ora hostilizado e das razões recursais, constato que assiste integral razão ao Município embargante, quanto ao argumento da manifesta omissão ao deixar de apreciar pressuposto processual extrínseco de validade e admissibilidade dos embargos do devedor, matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A oposição de embargos em sede de execução fiscal é rigidamente balizada pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). O diploma especial determina de maneira expressa, em seu art. 16, § 1º, que “Não serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execução.” A mitigação de tal regra somente se opera em situações excepcionalíssimas, onde reste cabalmente comprovada nos autos a absoluta inviabilidade patrimonial do devedor (hipossuficiência extrema), o que não foi objeto de requerimento ou de prova robusta por parte da empresa embargante. No caso concreto, o valor atribuído à causa da execução fiscal de referência (nº 5001240-77.2018.8.08.0011) e reproduzido nestes embargos perfaz a importância de R$106.698,09. Todavia, conforme documentos que instruem a marcha processual da execução em apenso, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou frutífera apenas no patamar parcial de R$27.704,62. Configura-se, portanto, uma garantia deficitária e amplamente inferior ao crédito tributário perseguido pela Fazenda Pública Municipal. Não havendo complementação do depósito ou penhora de outros bens livres e desembaraçados aptos a cobrir a totalidade do débito fiscal, o processamento e o subsequente julgamento de mérito dos presentes embargos revelam-se juridicamente inviáveis por manifesta ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e, por conseguinte, anular a sewntença proferida em 18 de fevereiro de 2026 (ID 92542988). Determino a intimação da embargante (Globalgran Granitos Export LTDA - ME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia integral do Juízo ou complemente o valor deficitário, sob pena de rejeição liminar e consequente extinção dos embargos, sem resolução de mérito, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito