Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MANOEL PAES LUIZ JUNIOR, JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a)
REU: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947, LUCAS JUSSIM KALIL SILVA - ES42426 Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5035564-10.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de manifestação apresentada pela defesa do acusado MANOEL PAES LUIZ JUNIOR, ID 99105812, por meio da qual suscita suposta obscuridade na decisão de recebimento da denúncia, requer a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar e postula, ainda, a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de exercício regular de direito e ausência de justa causa para a persecução penal. O Ministério Público Militar, no ID 99522272, pugnou pela rejeição integral dos pedidos defensivos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a decisão de ID 95138555 recebeu a denúncia apenas em relação ao delito previsto no art. 322 do Código Penal Militar, afastando expressamente a imputação referente ao art. 324 do CPM. Assim, inexiste justa causa para apreciação do pleito de ANPP relativamente a delito que não integra a presente ação penal. No entanto, ainda que existam decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possível aplicação do ANPP na Justiça Militar, prevalece, no âmbito da Justiça Castrense, o entendimento do Superior Tribunal Militar de que os crimes militares não comportam a incidência do referido instituto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de decisão vinculante em sentido contrário. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Militar: “os demais argumentos apresentados, mormente o de que o militar agiu no exercício regular de direito, atacam frontalmente o mérito da causa, sendo oportuno mencionar que há momento próprio para a análise em relação aos pontos trazidos à baila pela defesa nessa oportunidade, qual seja, após o término da instrução, com a produção de provas já completada, por ocasião das alegações finais”. Com efeito, as alegações defensivas relativas à suposta atuação do acusado em exercício regular de direito, à proporcionalidade da abordagem policial, à interpretação das imagens juntadas aos autos e ao alegado uso moderado da força demandam análise do conjunto probatório, incompatível com o atual fase processual. A absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando a incidência da causa excludente se revela manifesta e incontroversa, circunstância que não se verifica no presente caso. Da mesma forma, a tese de ausência de justa causa ou atipicidade da conduta exige exame aprofundado dos elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, não sendo possível seu acolhimento de plano. Nesse contexto, inexistindo hipótese legal que autorize o encerramento antecipado da persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa no ID 99105812. Exclua-se do processo o nome de JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA, haja vista que o militar foi denunciado somente pelo tipo do art. 324 do CPM, sendo a denúncia recebida apenas com relação ao delito do art. 322 do CP, mantendo-se o nome do do acusado MANOEL PAES LUIZ JÚNIOR. Prossiga-se com a instrução processual. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar