Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a)
AUTOR: RENATA LOURES MOREIRA - MG106885 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002048-97.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face da CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S.A. Em síntese, afirma a parte autora que vendeu à requerida inúmeros materiais médicos e hospitalares. De tais vendas, a requerida não efetuou o pagamento dos boletos nas datas aprazadas, estando em débito com a requerente quanto ao pagamento das seguintes notas fiscais: 1) nota fiscal de nº 117.764, em débito com o pagamento da terceira parcela, vencida em 27/10/2022, no valor de R$4.116,00; 2) nota fiscal de nº 118.264, em débito com o pagamento das 2º e 3º parcelas, uma vencida em 17/10/2022 no valor de R$ 5.045,35 e a outra vencida em 16/11/2022 no valor de R$5.045,35; 3) nota fiscal de nº 118.402, em débito com o pagamento das 2º, 3º, 4º e 5º parcelas, com vencimentos em 08/10/2022, 23/10/2022, 07/11/2022 e 22/11/2022, respectivamente, sendo cada uma delas o valor de R$ 3.305,63; 4) nota fiscal de nº 119.390, em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, com vencimento em 30/10/2022, 29/11/2022 e 29/12/2022, respectivamente, todas no valor de R$ 3.447,15; 5) nota fiscal de nº 119.629, em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, a primeira vencida em 10/11/2022, no valor de R$ 8.221,43, a segunda vencida em 10/12/2022 e a terceira vencida em 09/01/2023, as duas no valor de R$ 8.221,41 cada; 6) nota fiscal de nº 119.742, em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, vencidas em 16/11/2022, 01/12/2022 e 16/12/2022, cada uma no valor de R$ 1.733,95; 7) nota fiscal de nº 120.011, em débito com o pagamento das 1º, 2º, 3º e 4º parcelas, sendo a primeira vencida em 30/11/2022, no valor de R$ 2.457,47, a segunda vencida em 07/12/2022, a terceira vencida em 14/12/2022 e a quarta vencida em 21/12/2022, todas no valor de R$ 2.457,46 cada; 8) nota fiscal de nº 120.016, em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, vencidas em 25/11/2022, 10/12/2022 25/12/2022, todas no valor de R$ 937,50; 9) nota fiscal de nº 120.641, em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, vencidas em 21/12/2022, 05/01/2023 e 20/01/2023, todas no valor de R$ 1.440,60; 10) nota fiscal de nº 120.796 em débito com o pagamento das 1º, 2º e 3º parcelas, sendo a primeira vencida em 28/12/2022, no valor de R$ 1.360,56, a segunda vencida em 12/01/2023 e a terceira vencida em 27/01/2023, ambas no valor de R$1.360,54. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID 38187770. Manifestação sobre os embargos no ID 40185785. Despacho proferido no ID 44769421, em que rejeitou as preliminares levantadas nos embargos monitórios. Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora no ID 50730239. É O RELATÓRIO. DECIDO. Requer a autora o recebimento do valor total de R$93.840,13, referentes às notas fiscais apontadas na inicial em que a requerida restou inadimplente. A parte requerida, por sua vez, em sede de embargos à monitória, levantou questões preliminares e requereu a suspensão da demanda com fulcro no art. 702, §4º, do CPC e em razão da ação de recuperação judicial. Além disso, informou que o crédito discutido na presente demanda já foi habilitado nos autos da ação de recuperação judicial, mas com valores diversos do cobrado nos autos, tendo em vista que foi realizado parte do pagamento dos valores ora discutidos. Compulsando os autos, verifica-se que as questões preliminares e o pedido de suspensão em razão da recuperação judicial foram enfrentados no despacho de ID 44769421. Quanto ao argumento de que parte dos valores foram pagos, não assiste razão a parte embargante/requerida. Explico. A embargante/requerida, no ID 38187796, juntou de laudo de verificação de créditos, onde se extrai que foi pago à autora o valor de R$17.509,35, nas datas de 07/10/2022 e 24/10/2022, referente às notas fiscais nºs. 117.764, 118.264 e 118.402, de modo que o valor da dívida perfaz o montante de R$71.263,21. Em manifestação (ID 40185785), a requerente impugnou o laudo confeccionado pela embargante e informou que tais valores pagos referem-se a parcelas não cobradas nestes autos. Confrontando os comprovantes de pagamentos colacionados no laudo de ID 38187796 pela parte embargante com os documentos trazidos pela autora nos IDs 40185787/40185792, conclui-se o seguinte: a autora cobra a 3ª parcela da nota fiscal nº 117.764, no valor de R$4.116,00, vencida em 27/10/2022 e a parte requerida comprova o pagamento das 1ª e 2ª parcelas. Quanto a nota fiscal nº 118.264, a autora cobra na inicial os valores de R$5.045,35, com vencimentos em 17/10/2022 e 16/11/2022, referente às 2ª e 3ª parcelas. Entretanto, a requerida/embargante, comprova o pagamento da 1ª parcela. Por fim, no que tange a nota fiscal nº 118.402, a requerida/embargante, comprova o pagamento da 1ª parcela, no entanto, é cobrado pela autora as 2º, 3º, 4º e 5º parcelas, com vencimentos em 08/10/2022, 23/10/2022, 07/11/2022 e 22/11/2022, respectivamente, nos valores de R$ 3.305,63 cada. Dado isso, vê-se que os argumentos levantados pela embargante/requerida não se sustentam, eis que não demonstrou que realizou o pagamento dos valores de fato cobrados na presente demanda monitória. Daí, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em razão do exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, consistente na obrigação da requerido de pagar o valor de R$93.840,13 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta reais e treze centavos), nos termos do §8º do art. 702 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Colatina/ES, 15 de julho de 2025.. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal