Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE JESUS DO NASCIMENTO, ROSILENE MARIA DE JESUS
REQUERIDO: LEANDRO ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ISABEL ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006363-25.2021.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos e etc. I - RELATÓRIO ROSILENE MARIA DE JESUS e MARIA EDUARDA DE JESUS DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de LEANDRO ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e ISABEL ALVES DO NASCIMENTO, também qualificados, aduzindo, em síntese, serem possuidoras legítimas do imóvel localizado na Rua Doutor Arnaldo Andrade, nº 344, Condomínio Residencial Santa Esmeralda, Bloco P, Apartamento 205, bairro Taquara I, nesta municipalidade. Sustentam as autoras que o imóvel foi adquirido na constância da união estável entre Rosilene e o réu Leandro. Afirmam que, embora o bem tenha sido registrado em nome dos genitores deste (os réus Antonio e Isabel), tal medida serviu apenas para viabilizar o financiamento imobiliário, sendo que o exercício da posse e o pagamento dos encargos sempre recaíram sobre o ex-casal. Relatam que, após a dissolução da união, iniciou-se uma série de atos de turbação e ameaça à posse, perpetrados pelos réus, os quais pretendiam a desocupação forçada do imóvel, inclusive com ameaças de corte de serviços essenciais (energia e gás) e alegações infundadas de invasão. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/29. A decisão de fls. 30/31 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos se abstivessem de praticar atos que impedissem o fornecimento de energia elétrica e gás ao imóvel. Citados, apenas o requerido Antonio apresentou contestação às fls. 52/57, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando a propriedade exclusiva do imóvel. Alegou que as autoras invadiram o apartamento após este ter ficado vazio, negando qualquer posse anterior legítima das requerentes. Outrossim, postulou a gratuidade da justiça. Os requeridos Leandro e Isabel, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação. Leandro compareceu aos autos às fls. 52/57 habilitando patrono, mas quedou-se silente. Isabel, especificamente, foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 70756110), mas manteve-se inerte, conforme certificado em ID 92146139. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelo réu Antonio, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar incólume (fls. 116/119). Réplica apresentada pelas autoras às fls. 122/128, reforçando os termos da inicial e apontando a ausência de procuração da ré Isabel. A decisão saneadora de fl. 161 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental querida pelas autoras. No curso da instrução, as autoras colacionaram declarações de vizinhos com firma reconhecida (ID 28045330), as quais atestam que o casal residia no imóvel como se donos fossem, e que a posse era exercida por elas de forma mansa e pacífica antes do conflito. Também foram carreados comprovantes de quitação de débitos condominiais e acordos realizados com a administradora (ID 42052589 e ID 42051967). Instados a regularizar a representação processual e a comprovar a hipossuficiência (ID 51910456 e ID 70756110), os réus Antonio e Isabel mantiveram-se inertes, conforme certificado em ID 63727005 e ID 92146139. As autoras apresentaram alegações finais no id. 42051962 e o requerido Antonio no id. 42060690, permanecendo inertes os demais réus. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Irregularidades Processuais De início, verifico que apenas o réu Antonio Pereira do Nascimento apresentou contestação. Os réus Leandro Alves do Nascimento e Isabel Alves do Nascimento, embora citados, quedaram-se inertes. No tocante à ré Isabel, a irregularidade na representação processual (ausência de procuração) foi objeto de específica intimação (ID 70756110), sem cumprimento (ID 92146139). Dessa forma, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, e art. 344, ambos do Código de Processo Civil, decreto a revelia de Leandro Alves do Nascimento e Isabel Alves do Nascimento. Malgrado a pluralidade de réus e a contestação de Antonio, os efeitos da revelia operam-se na medida em que a defesa apresentada por Antonio foca na titularidade do domínio, não infirmando a posse fática exercida pelas autoras, conforme será detalhado adiante. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Antonio e Isabel, observo que estes foram intimados para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos hábeis (ID 51910456), quedaram-se inertes (ID 63727005). A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e, diante da ausência de elementos que permitam aferir a impossibilidade de arcar com as custas, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Em sede de ações possessórias, a legitimidade é conferida a quem alega exercer a posse e demonstra o interesse em protegê-la de ameaça ou turbação. A relação das autoras com o imóvel, seja pela moradia familiar anterior ou pela ocupação atual corroborada por pagamentos de encargos, é suficiente para configurar a legitimidade ad causam sob o prisma da teoria da asserção. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a natureza da posse exercida pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide e a ocorrência de justo receio de turbação ou esbulho por parte dos requeridos. Sabe-se que as ações possessórias visam proteger o jus possessionis, ou seja, o direito derivado da posse enquanto fato, independentemente da discussão acerca da propriedade (jus possidendi). No caso em tela, embora os réus aleguem a titularidade do domínio com base em contrato de arrendamento e termos aditivos em nome de Antonio e Isabel, tal fato não é impeditivo para a proteção possessória das autoras, se estas provarem o exercício efetivo da posse. Nesse ponto, o acervo probatório é robusto em favor da pretensão autoral. As declarações de terceiros, vizinhos do imóvel, colacionadas no ID 28045330, são esclarecedoras. A Sra. Angela Penna Leal e a Sra. Sirley Pereira Silva Carneiro, com firmas reconhecidas em cartório, declararam categoricamente que Rosilene e Leandro "compraram e residiram juntos" no apartamento 205, Bloco P, sendo estes os "únicos possuidores" do bem. Tais testemunhos desconstroem a tese defensiva de que as autoras seriam meras invasoras oportunistas que teriam ingressado no imóvel em 2021. Ao revés, o que se extrai da dinâmica fática é que o imóvel serviu de moradia à entidade familiar composta por Rosilene, Leandro e a filha Maria Eduarda. A circunstância de o bem estar formalmente registrado em nome dos avós paternos (Antonio e Isabel) configura prática comum de apoio familiar para obtenção de crédito, mas não retira a característica de posse com animus domini ou, ao menos, posse legítima decorrente de relação familiar e esforço comum. A turbação e a ameaça de esbulho ficaram evidenciadas pelos documentos juntados pelas autoras. O histórico de mensagens com a administradora do condomínio (ID 28045328) demonstra que o requerido Leandro tentou impedir o envio de boletos para a unidade ocupada pela requerente, visando criar uma situação de inadimplência artificial para fundamentar uma retomada do bem. Mais ainda, a própria necessidade de intervenção judicial para impedir o corte de energia e gás confirma o justo receio de atos violentos ou clandestinos para a retirada das autoras. Note-se que a requerente Rosilene demonstrou boa-fé ao celebrar termo de acordo com o condomínio para quitação de débitos (ID 42052589), assumindo a responsabilidade financeira pelo imóvel, o que corrobora sua postura de possuidora direta e responsável pela unidade. Os inúmeros comprovantes de pagamento de taxas condominiais e parcelas de acordo (IDs 42051967, 42052561, 42052584, entre outros) reforçam que a manutenção do bem é suportada pela autora. Em contrapartida, os réus não lograram êxito em provar que exerciam a posse direta do imóvel no período anterior ao conflito, limitando-se a apresentar títulos de propriedade e alegações genéricas de invasão que foram rebatidas pelos testemunhos de vizinhos. Como é cediço, no interdito possessório, o que se protege é a estabilidade da situação de fato. Havendo prova de que as autoras já residiam no local e que a ameaça de retomada forçada é real e iminente, a procedência é medida que se impõe. O art. 567 do Código de Processo Civil dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. No curso da lide, a ameaça se concretizou em atos de moléstia (turbação), o que autoriza a conversão da proteção em manutenção de posse, conforme a fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC). Portanto, restando demonstrada a melhor posse das autoras e a ilicitude das condutas dos réus — que buscaram a autotutela por meios oblíquos (corte de serviços, ocultação de boletos e ameaças) — a proteção possessória deve ser confirmada em definitivo. Em derradeiro, ressalto que a tese de usucapião familiar levantada em memoriais pelas autoras não será objeto de declaração nesta sede, uma vez que o interdito proibitório não se presta à aquisição de propriedade, mas apenas à proteção da posse, devendo eventual pretensão de domínio ser veiculada em ação própria. De todo modo, o exercício prolongado e público da posse pelas autoras serve como fundamento inafastável para o acolhimento do pedido possessório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONCEDER A MANUTENÇÃO DEFINITIVA DA POSSE de ROSILENE MARIA DE JESUS e MARIA EDUARDA DE JESUS DO NASCIMENTO sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Arnaldo Andrade, nº 344, Condomínio Residencial Santa Esmeralda, Bloco P, Apartamento 205, bairro Taquara I, Serra/ES. Em virtude da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito