Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNA FUTEBOL CLUB
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO CAPISTRANO SIMAS, ESPÓLIO DE FRANCISCA BARCELOS SIMAS, WILIAM SIMAS DAS VIRGENS, DEBORA CRISTINA SIMAS DAS VIRGENS COSTA, MIRIAN SIMAS DAS VIRGENS MACHADO, JANDIR ELIAS DAS VIRGENS, EMANUEL ELIAS SIMAS DAS VIRGENS, FABIO DA VITÓRIA SIMAS, GEANE DA VITORIA SIMAS, GEISIANE DA VITORIA SIMAS SOUZA, ANGELO DA VITORIA SIMAS Advogados do(a)
REQUERENTE: NEULAN BASTOS - ES1392, PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012271-28.2013.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por UNA FUTEBOL CLUBE em face de ESPÓLIO DE JOÃO CAPISTRANO SIMAS e ESPÓLIO DE FRANCISCA BARCELOS SIMAS, todos qualificados nos autos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/45, constando o cartão CNPJ, Atos Constitutivos, planta de localização e situação do imóvel e de fotografias de eventos promovidos no local. Foram indicados os confrontantes, sendo todos devidamente citados conforme certidão de Id.18866695. A Fazenda Pública Federal e, posteriormente, a Fazenda Pública Estadual, informaram não possuir interesse na demanda. Contudo, a Fazenda Pública Municipal requereu seu ingresso no feito, alegando interesse na área por se tratar de um espaço destinado a equipamento comunitário, conforme cadastros municipais. Este Juízo reconheceu a incompetência e remeteu os autos à Vara da Fazenda Pública devido ao interesse manifestado pelo Município. Contudo, o juízo fazendário proferiu decisão declarando a ausência de interesse jurídico municipal para intervir no feito. O Sr. Fábio da Vitória Simas, neto dos doadores originais, interpôs Embargos de Terceiro (fls. 179 a185), os quais foram cancelados por inadequação da via eleita, ante o posicionamento deste juízo de que o mesmo deveria integrar a lide na defesa do direito que afirma ser titular. Adicionalmente, Wiliam Simas das Virgens e outros herdeiros de Dulce Simas das Virgens (filha falecida dos proprietários) solicitaram habilitação como terceiros interessados, argumentando que o imóvel integra a herança ainda não partilhada. Também foi juntada cópia de uma Ação Petitória de Herança movida por outros descendentes. Em resposta, o autor requereu a exclusão do Município da lide, por falta de comprovação de titularidade. Posteriormente, o inventariante do Espólio de Francisca Barcelos Simas, Sr. Fábio da Vitória Simas, apresentou contestação e reconvenção (fls. 356 a 369) e Id. 22955787, pugnando pela improcedência da ação, sustentando que a posse do requerente é temerária, mantida de forma violenta, precária e clandestina, além de pleitear proteção contra a turbação praticada pelo autor. Ademais, foi publicado o edital de citação de terceiros interessados e réus incertos e determinou-se a regularização do polo passivo, com a correta indicação do inventariante do espólio de João Capistrano Simas ou a nomeação de todos os herdeiros. Foi indeferido, ainda, o pleito de proteção possessória, sob o fundamento de que a ação de usucapião possui natureza meramente declaratória e não comporta discussões dessa natureza. Em petitórios de Ids. 28515380 e 31727441, foi renovado o pedido de concessão de tutela de urgência. Decisão saneadora de id.n° 79551587, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora e determinando a intimação das partes para apresentarem novos documentos. Através da petição de id. n° 81497838, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha e apresentou o espelho de cadastro do imóvel, reportando erros quanto a metragem do bem (id. n° 81497842). Por meio da petição de id. n° 81663208, a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, apresentando novos documentos aos autos. Certidão de objeto e pé requerida ao id. n° 90408303, pelo Dr. André Russo Coutinho. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando discrepância com o valor real do imóvel. Intimada, a parte autora colacionou aos autos o espelho de cadastro municipal (id. n°81497842), o qual indica que a integralidade do imóvel (13.438,33 m²) possui valor venal de R$ 459.539,46, ressaltando que a área objeto da presente demanda restringe-se a 11.535,00 m². Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, por analogia ao art. 292, inciso IV, do CPC, equivale ao valor de avaliação da área. Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação do valor da causa de forma proporcional. Considerando a regra de três simples, se 13.438,33 m² equivalem a R$ 459.539,46, a área de 11.535,00 m² corresponde ao valor da causa de R$ 394.452,85 (trezentos e noventa e quatro mil,quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. b) Da Titularidade do Imóvel e o Interesse do Município: Observa-se do espelho de cadastro que o Município de Guarapari figura como proprietário da área perante a municipalidade. Embora a autora afirme que este juízo já declarou a ausência de interesse jurídico da municipalidade outrora, o surgimento de documento oficial superveniente atestando a titularidade municipal impõe redobrada cautela. A fim de evitar eventual nulidade absoluta e sentença inócua, DETERMINO a intimação pessoal do Município de Guarapari, com cópia da petição de id. 81497838 e do espelho cadastral (id. n° 81497842), para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a área pleiteada de 11.535,00 m² recai sobre bem de domínio público municipal. c) Da Gratuidade de Justiça ao Espólio de Francisca Barcelos Simas: A concessão da gratuidade de justiça a espólios é condicionada à demonstração de que o monte mor não possui liquidez para suportar as despesas processuais, independentemente da condição financeira dos herdeiros. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante colacionou ao id. n° 81663208 as primeiras declarações do inventário. Da análise do acervo hereditário, observa-se que, embora existam bens, a liquidez imediata é inexistente, estando o patrimônio sob disputa ou pendente de alienação. Assim, diante da comprovação da hipossuficiência financeira do espólio para arcar com os custos do processo neste momento, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça aos requeridos, com fulcro no art. 98 do CPC. Não há outras nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O tempo exato de posse da parte autora; b) A natureza da posse (mansa/animus domini vs. mera permissão/tolerância); c) A existência de oposição à posse pelos réus ou antecessores; e, d) A exata delimitação e a natureza jurídica (pública ou privada) da área. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras estáticas de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), de modo que recai sobre à parte autora provar o tempo de posse e a mansidão (art. 373, I, CPC) e à parte ré provar a precariedade da posse ou atos de oposição (art. 373, II, CPC). VI. Das Provas Tendo em vista requerimento das partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 18/03/2027, às 13h30min, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. V. DISPOSITIVO A) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 394.452,85 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação no sistema e INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). B) DETERMINO a intimação do Município de Guarapari, instruída com cópia da petição de id. n° 81497838 e do espelho cadastral de id. n° 81497842, para que esclareça fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se a área objeto da lide (11.535,00 m²) integra o domínio público municipal. C) DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça em favor do Espólio de Francisca Barcelos Simas. D) DECLARO o processo saneado. E) FIXO os pontos controvertidos: a) O tempo exato de posse da parte autora; b) A natureza da posse (mansa/animus domini vs. mera permissão/tolerância); c) A existência de oposição à posse pelos réus ou antecessores; e, d) A exata delimitação e a natureza jurídica (pública ou privada) da área. F) MANTENHO o ônus da prova de forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC) G) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2027, às 13h30min para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observadas as diretrizes fixadas no item IV desta decisão. H) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito