Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FATOR SOLAR LTDA, ISABELA MACHADO MARQUES DE AVILA, FELIPE DE AVILA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000501-19.2025.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada conjuntamente por FATOR SOLAR LTDA, ISABELA MACHADO MARQUES DE AVILA e FELIPE DE AVILA (Id. 91379545), por meio da qual suscitam, em síntese, a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da presente execução. Argumentam que o foro adequado para a discussão da demanda deveria observar estritamente as regras gerais de competência, pugnando pela remessa dos autos. É o sucinto relatório. Decido. O incidente processual vertente comporta julgamento imediato, haja vista que as matérias deduzidas dispensam dilação probatória. A presente execução aparelha-se em uma Cédula de Crédito Bancário (Nº 198.2023.695.9743). Compulsando o instrumento contratual fustigado, verifica-se que as partes estipularam voluntariamente a cláusula de eleição de foro (ID - 73614652, pág. 16), conferindo à instituição financeira exequente a faculdade expressa de optar pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio do EMITENTE/CREDITADO ou dos intervenientes. No cenário em apreço, constata-se que a executada principal e emitente do título, FATOR SOLAR LTDA, possui sede estabelecida na Rua São José, 178, Centro, no município de Águia Branca - ES. Os demais coobrigados e avalistas residem na zona rural do município vizinho de Pancas - ES. O credor, valendo-se da prerrogativa contratual que lhe foi legitimamente outorgada, optou por demandar os devedores no foro de domicílio da pessoa jurídica emitente. Desse modo, o ajuizamento e a tramitação do feito nesta Comarca de Águia Branca guardam estrita e perfeita consonância com o art. 46, § 4º, do CPC, bem como com a autonomia da vontade manifestada no título executivo. Por fim, afasta-se qualquer tentativa de descaracterização da referida cláusula sob o argumento de abusividade decorrente de relação de consumo. Os elementos probatórios coligidos demonstram que o crédito rotativo/fixo concedido destinou-se à aquisição de "móveis, utensílios, equipamentos de escritório", "equipamentos para montagem de usina solar" e incrementação de "capital de giro" da sociedade empresária executada. Tratando-se de mútuo bancário voltado ao fomento da atividade produtiva e implemento do escopo empresarial (bens de insumo), a pessoa jurídica não se amolda ao conceito legal de destinatária final (art. 2º do CDC), restando caracterizada a natureza puramente civil/comercial do pacto, o que ratifica a validade do foro de eleição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (Id. 91379545), haja vista a inadequação da via eleita e a manifesta competência deste Juízo para processar o feito. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não extinguir a execução (ainda que parcialmente), não enseja a fixação de verba honorária. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se as partes. No mais, nota-se que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a utilização de sistemas para localização de ativos financeiros. Nesse sentido, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou o Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, publicado em 19/12/2025, com efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2026, em que se regulamenta procedimentos fundamentais para a eficácia e padronização das medidas de constrição patrimonial eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário, bem como institui o pagamento de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para cada ato processual lá descrito, inclusive consultas através de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Desse modo, intime-se a parte Exequente para promover o pagamento do valor descrito no Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 referentes às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, em até 15 (quinze) dias, devendo apresentar, na oportunidade, o demonstrativo atualizado da dívida. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Intime-se e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para impulso oficial. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Rua Fernandes Tourinho, 370, 10 andar, Edifício Lalic, Bairro Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-004 Nome: FATOR SOLAR LTDA Endereço: Rua São José, 178, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ISABELA MACHADO MARQUES DE AVILA Endereço: Córrego Icaraí, S/N, Zona Rural, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: FELIPE DE AVILA Endereço: Córrego Icaraí, S/N, Zona Rural, PANCAS - ES - CEP: 29750-000