Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BIG STONE GRANITOS LTDA, MARIA EMILIA DA SILVA MACHADO, EUDES GOUVEIA DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLOVIS DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ - RJ34033 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLOVIS DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ - RJ34033, EUDES GOUVEIA DA SILVA - RJ50610 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0021490-95.2013.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 87070914), pretendendo a modificação da sentença (ID 81729295) por supostas omissões e contradições. A parte adversa apresentou contrarrazões no ID 89456150 pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. É o essencial. Decido. Registre-se que os embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ). Das razões apresentadas pelo Estado, entretanto, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas. Infere-se que o que se pretende, em verdade, rediscussão e modificação do conteúdo da sentença, naquilo que dela diverge. Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5004120-02.2023.8.08.0000. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, os desprovejo. Apresentada que seja eventual apelação, intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou, preclusas que sejam as vias recursais, cumpra-se a Sentença, conforme couber e, por fim, arquivem-se definitivamente, com as cautelas cabíveis. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito