Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS GOMES, JOICE DA SILVA GOMES
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
INTERESSADO: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172 Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000408-83.2011.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta originalmente por Joílson Pereira Gomes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Na peça exordial, narrou o autor originário que, em 18 de maio de 2010, foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou lesões corporais graves e, por consequência, invalidez permanente. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela procedência total do pedido indenizatório. A petição inicial veio instruída com boletim de acidente de trânsito, fichas de atendimento médico e exames radiológicos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao demandante. Devidamente citada, a seguradora ré compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na mesma oportunidade, a requerida apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir (ante a ausência de prévio requerimento administrativo) e de ausência de documento indispensável (laudo definitivo do Instituto Médico Legal - IML). No mérito, sustentou a necessidade de aferição e quantificação detalhada do grau de invalidez por meio de prova pericial, defendendo que a indenização deve ser proporcional à extensão da lesão, conforme a tabela regulamentar, rebatendo o pleito de pagamento integral e linear do teto indenizatório. O Juízo determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado Dr. Alandino Pierri (CRM/ES 1523), foi devidamente acostado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o documento técnico. No curso do processo, em 07 de abril de 2015, sobreveio o falecimento do autor originário. Diante disso, seus filhos e legítimos herdeiros, Thiago dos Santos Gomes e Joice da Silva Gomes, postularam a habilitação processual para sucedê-lo no polo ativo da demanda. A requerida impugnou a habilitação, sustentando o caráter personalíssimo e intransmissível do direito reclamado. Por meio da decisão de Id. 94177516, este Juízo rejeitou a impugnação da seguradora e deferiu a habilitação processual dos herdeiros, determinando a retificação do polo ativo. Em fase de especificação de provas, os autores sucessores requereram o julgamento antecipado do mérito. A seguradora ré peticionou reiterando as preliminares e alegando, ademais, a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e suposta divergência de assinaturas nos documentos antigos. Os autores refutaram tais objeções e ratificaram o pedido de procedência em sede de alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Óbices Formais Afasto, de plano, todas as preliminares e os óbices formais suscitados pela seguradora requerida, dada a manifesta ausência de amparo constitucional e legal. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário encontra amplo e soberano amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito da pretensão inicial configura resistência jurídica inequívoca, consolidando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional e preenchendo o interesse processual nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ausência de documento indispensável pela falta de comprovante de residência impresso, verifica-se que o artigo 319 do Código de Processo Civil exige unicamente a indicação do domicílio e da residência do autor na peça portal, requisito rigorosamente satisfeito no caso vertente. Por fim, a pretexto de divergência de assinaturas no instrumento de mandato originário, a insurgência encontra-se inteiramente prejudicada. Com a regular substituição processual decorrente do óbito, os herdeiros devidamente habilitados outorgaram novas procurações em nome próprio, regularizando formalmente a capacidade postulatória e a representação do polo ativo, o que exaure qualquer discussão acerca dos atos pretéritos, em estrita observância às regras de mandato dispostas no Código de Processo Civil e no Código Civil. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. 2. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o acidente de trânsito sofrido pelo autor originário em 18 de maio de 2010 acarretou-lhe invalidez permanente (total ou parcial) apta a ensejar o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT), nos moldes da Lei nº 6.194/74. Como se sabe, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT pressupõe a prova simples do acidente e do dano decorrente. Tratando-se de pleito fundado em invalidez permanente, mostra-se indispensável a constatação técnica e pericial de que as lesões sofridas pela vítima consolidaram sequelas anatômicas ou funcionais irreversíveis e incuráveis. No plano do ônus da prova, preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente que incumbe à parte autora a demonstração cabal do fato constitutivo do seu direito. Portanto, cabia à parte demandante comprovar de forma inequívoca que o acidente automobilístico lhe gerou a propalada incapacidade permanente. Ocorre que, realizada a instrução processual, a prova pericial produzida em Juízo operou em sentido diametralmente oposto à tese exposta na exordial. Submetido o autor ao exame pericial oficial, o perito médico nomeado, Dr. Alandino Pierre, após minucioso exame físico, clínico e análise dos prontuários médicos da época do evento danoso, concluiu de forma peremptória, categórica e livre de dúvidas que o acidente não deixou sequelas incapacitantes na vítima. Transcreve-se o trecho conclusivo da lavra do expert (fls. 79/82): "Apoiado na documentação apresentada nos autos é possível afirmar que o Autor foi vitimado por acidente de trânsito que faz nexo com os fatos narrados na inicial, porém não é portador de nenhuma sequela que resulte em limitação funcional em razão do alegado acidente." Aprofundando a fundamentação técnica e respondendo de forma específica aos quesitos formulados nos autos, o perito judicial rechaçou por completo a existência de qualquer incapacidade: "01. O Autor é portador de incapacidade ou debilidade permanente? (Especificar)" → Resposta: Não. "02. A parte autora teve redução de movimentos em decorrência da lesão? (Detalhar)" → Resposta: Não. "03. Pode o nobre perito indicar o grau de perda da parte Autora?" → Resposta: Prejudicada. A força probante da perícia médica produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa é soberana em casos tais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) é uníssona no sentido de que, inexistindo a comprovação técnica da invalidez permanente — seja ela de grau total ou parcial —, resta descaracterizado o fato gerador do benefício securitário, impondo-se a improcedência do pedido correspondente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVA DOS AUTOS CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o acidente que vitimou o autor não gerou incapacidade ou invalidez permanente. 3. Ausência de provas capazes de contrariar o laudo confeccionado pelo “expert” designado pelo juízo. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJ/ES. Apelação Cível nº0000049-19.2018.8.08.0032. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Data de Julgamento: 22/02/24). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL – INDISPENSABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT sob alegação de invalidez permanente. 2. Não realizada a perícia por negligência do ora autor, e não sendo a prova documental produzida nos autos capaz de evidenciar a existência da alegada invalidez permanente, escorreita a r. sentença de improcedência da ação. 3. Na espécie, além da ausência de laudo pericial confeccionado pelo IML (art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74), não é possível inferir da documentação coligida aos autos (prontuário e laudo particular) a alta médica, a invalidez permanente e respectivo grau de perda de capacidade, na forma sustentada pelo segurado. 4. Ademais, consoante entendimento do C. STJ, é indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/ES. Apelação Cível nº0000257-31.2018.8.08.0055. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relatora: Desª. Heloísa Cariello. Data de Julgamento: 10/05/24). (grifo nosso) Dessa forma, embora reste comprovado o nexo causal histórico atinente à ocorrência do acidente em si e ao atendimento ambulatorial de urgência recebido à época, as lesões sofridas pelo Sr. Joílson Pereira Gomes foram superficiais e plenamente curadas, sem acarretar qualquer perda anatômica ou redução funcional crônica residual. À míngua de invalidez permanente constatada pela perícia oficial, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial constitui medida de lídima e imperativa justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora (sucessores habilitados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro aos sucessores habilitados os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ITAPEMIRIM e MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)