Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: TECPLAN SERVICOS LTDA, ADEMIR NUNES LOUREIRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003565-98.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de TECPLAN SERVICOS LTDA, ADEMIR NUNES LOUREIRO. Narra a municipalidade exequente ser credora da parte executada da importância de R$ 24.374,40 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000935/2022. Relata que os débitos exequendos são originários do inadimplemento de Imposto Predial Urbano (IPU), Imposto Territorial Urbano (ITU) e Taxa de Publicidade, correspondentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Sustenta que a quantia devida não foi satisfeita no tempo e modo adequados. Dessa forma, requer a citação da devedora para o pagamento do débito ou garantia da execução e, subsidiariamente, em caso de inadimplemento, a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico. A petição inicial (Id. 15795055) veio instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (Id. 15795062) e documentos complementares. A certidão de conferência inicial (Id. 15939669) foi encartada ao feito, atestando a regularidade dos dados cadastrados. O despacho inicial (Id. 16038188) determinou a citação da parte executada pela via postal. O Aviso de Recebimento (AR) da carta citatória (Id. 38622787) retornou com resultado infrutífero, conforme certidão de juntada (Id. 38622784), constando a informação de "mudou-se". Instado a se manifestar (Id. 40821337), o exequente requereu inicialmente a concessão de prazo para fins de atualização cadastral (Id. 41027884). Posteriormente, aduziu que, em consulta aos sistemas da Receita Federal, identificou que a pessoa jurídica se encontra na situação de "inapta" por omissão de declarações (Id. 41636113). Diante de indícios de dissolução irregular da sociedade empresarial, pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (Id. 41636109), indicando o nome de ADEMIR NUNES LOUREIRO. A decisão de Id. 44539465 deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, fundamentando-se nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como na presunção de dissolução irregular firmada pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, determinou a inclusão do sócio no polo passivo e a sua respectiva citação em mãos próprias. A situação cadastral do CNPJ consultada foi anexada sob o Id. 44539466. Expedida a carta de citação postal ao redirecionado (Id. 46390900), a certidão de Id. 47543728 noticiou o retorno do AR (Id. 47543730) assinado por terceiro alheio à lide. Ato contínuo, a exequente protocolou petição (Id. 47916594) postulando a constrição de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, instruída com o relatório de dívidas atualizado (Id. 47916595). Chamando o feito à ordem, a decisão de Id. 52231266 anulou o ato citatório anterior. Assentando-se a nulidade da citação de pessoa física recebida por terceiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ordenando a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas destinadas à citação por Oficial de Justiça. Após a intimação eletrônica da secretaria (Id. 53173119), o Município de Aracruz requereu a prorrogação do prazo estabelecido (Id. 53355651). Posteriormente, protocolou petição (Id. 56576863) colacionando o comprovante de pagamento da guia judicial pertinente (DUA). Expedidos os mandados, o mandado subsequente foi, por equívoco, diligenciado em nome da pessoa jurídica, restando infrutífero. Contudo, em nova diligência, a Oficiala de Justiça procedeu à citação pessoal e positiva do executado ADEMIR NUNES LOUREIRO em 23 de dezembro de 2024, certificando, outrossim, que deixou de efetuar a penhora de bens por não localizar patrimônio passível de constrição judicial. Posteriormente, o Município de Aracruz protocolou petição requerendo o redirecionamento da execução para os sócios ARMANDO AREAS MONTEIRO e MIRIAN CRISTINA SILVA PIRES, alegando que seus nomes constam no título executivo. Em despacho, o juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar se os referidos sócios detinham poderes de gerência ou administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. A municipalidade peticionou reiterando o pedido de redirecionamento, sustentando a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de comprovação de dolo em sede de execução fiscal, e requereu, subsidiariamente, a consulta patrimonial por meio do sistema SNIPER. O juízo proferiu decisão indeferindo os pedidos de acionamento do sistema SNIPER e de inclusão dos sócios ARMANDO AREAS MONTEIRO e MIRIAN CRISTINA SILVA PIRES. Ademais, constatou um vício de fundamentação fática no redirecionamento anterior, visto que o Município instruíra o pedido com documento de CNPJ pertencente a terceiro estranho à lide (PROVIDA SAUDE LTDA ME), e não à empresa executada TECPLAN SERVIÇOS LTDA. Por tal razão, intimou o exequente para comprovar a efetiva condição de sócio-gerente do Sr. ADEMIR NUNES LOUREIRO perante a devedora principal, sob pena de exclusão da lide por ilegitimidade passiva. Em cumprimento, o Município de Aracruz coligiu aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizados da empresa TECPLAN SERVICOS LTDA. Os documentos da Receita Federal demonstraram que a referida pessoa jurídica possui situação cadastral "INAPTA" desde 28/11/2018 por omissão de declarações, e que seu quadro social é composto exclusivamente por MIRIAN CRISTINA SILVA PIRES (sócia) e ARMANDO AREAS MONTEIRO (sócio-administrador). Comprovada a ausência de vínculo, o Município requereu a exclusão de ADEMIR NUNES LOUREIRO do polo passivo e, reiterando a inaptidão da empresa, pleiteou a citação de ARMANDO AREAS MONTEIRO e MIRIAN CRISTINA SILVA PIRES nos respectivos endereços informados pela Secretaria de Finanças. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação adicional do Município quanto aos termos daquela decisão de saneamento. O executado ADEMIR NUNES LOUREIRO, por meio de advogados regularmente constituídos, compareceu aos autos peticionando pelo chamamento do feito à ordem. Impugnou sua inclusão no polo passivo, confirmando o erro material da exequente ao juntar dados da empresa Provida Saúde LTDA-ME, e postulou sua imediata exclusão da lide por manifesta ilegitimidade passiva ad causam. O juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição apresentada pelo executado ADEMIR NUNES LOUREIRO. Em resposta, o Município de Aracruz peticionou reconhecendo expressamente o equívoco na juntada do documento do ID 41636119, ratificou que o Sr. Ademir Nunes Loureiro é sócio de empresa alheia à execução e requereu a sua exclusão do polo passivo. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de citação dos sócios indicados no QSA oficial, ARMANDO AREAS MONTEIRO e MIRIAN CRISTINA SILVA PIRES, juntando o demonstrativo atualizado de débitos por contribuinte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo se depreende,
cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se operou o subsequente redirecionamento do feito executivo contra pessoa física, sob a premissa de dissolução irregular da sociedade devedora principal. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade passiva ad causam do executado ademir nunes loureiro para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Publicidade que instruem a inicial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente com fulcro na dissolução irregular pressupõe que o redirecionado exercesse funções de gerência ou administração da sociedade ao tempo do encerramento das atividades (Tema 630/STJ). Como se depreende, a responsabilidade pessoal e subsidiária delineada no microssistema tributário é de natureza subjetiva e vinculada, exigindo liame direto entre a gestão e a infração à lei, de modo que o terceiro alheio ao corpo administrativo ou societário da pessoa jurídica devedora não pode ter sua esfera patrimonial alcançada pela cobrança fiscal. No caso, observa-se que as certidões cadastrais e os documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Receita Federal demonstram de forma incontroversa que o excipiente Ademir Nunes Loureiro jamais integrou o quadro de sócios, diretores ou administradores da empresa Tecplan Serviços Ltda. Com efeito, o Relatório Discriminado de Contribuintes expedido pelo próprio Fisco municipal (ID 15795062 - Pág. 20) e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) extraído do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 81286555) atestam que os únicos sócios dotados de poderes de gestão à época da constituição e da inaptidão da devedora eram Armando Areas Monteiro e Mirian Cristina Silva Pires. Noutro viés, a pesquisa cadastral da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (ID 41636119) revela que o nome do excipiente foi atrelado à lide por evidente equívoco fazendário, haja vista que sua atuação como administrador e empresário cinge-se à empresa Provida Saúde Ltda ME, pessoa jurídica inteiramente diversa e desprovida de qualquer nexo com a dívida tributária sob cobrança. Ademais, resta patente que a ocorrência de erro de fato ou homonímia na qualificação do polo passivo afasta o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda em face do excipiente, obstando a aplicação da presunção de responsabilidade disposta na Súmula 435 do STJ, que é restrita aos efetivos sócios-gerentes. Tendo em vista que a exclusão do executado do polo passivo dá-se em caráter incidental e definitivo através do acolhimento de sua insurgência, imperiosa é a incidência de verba honorária advocatícia. Para o deslinde da fixação, impera aplicar o entendimento consolidado no Enunciado 14 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ), em perfeita simetria com a tese firmada no Tema 1.265/STJ, que preconiza o arbitramento dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa quando o provimento acarretar exclusivamente a exclusão da parte sem parâmetro objetivo de proveito econômico individualizado. Nesse contexto, o acolhimento da objeção de executividade com a consequente exclusão do executado Ademir Nunes Loureiro por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, na medida em que restou cabalmente demonstrada a completa ausência de vínculo societário ou gerencial do excipiente com a sociedade empresária contribuinte. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Ademir Nunes Loureiro e, por conseguinte, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente apenas em relação à devedora principal Tecplan Serviços Ltda. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Enunciado 14 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ), FIXO equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a ausência de proveito econômico mensurável imediato e em atenção aos critérios de zelo e trabalho realizado, observada a dispensa de custas processuais remanescentes devidas pelo ente público. INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente ação de execução fiscal. PROCEDA-SE a exclusão de Ademir Nunes Loureiro do polo passivo. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO