Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
APELADO: RAYANE NOBRE VERISSIMO DE OLIVEIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA CONTRATADA E A ÁREA EFETIVA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por ZK Empreendimentos SPE Ltda. e W. L. Empreendimentos Ltda.–EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Rayane Nobre Verissimo de Oliveira. A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de renegociação de débitos, em razão da perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (I) apurar se houve inadimplemento contratual por parte das rés; (II) verificar se há irregularidade na metragem do imóvel entregue; (III) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; (IV) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização; e (V) analisar a correta distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato firmado previa a entrega de unidade habitacional com 44,51m², mas a metragem efetiva do imóvel entregue foi de apenas 38,33m², o que caracteriza inadimplemento das rés. A exclusão da vaga de garagem da metragem privativa não foi devidamente esclarecida no contrato, revelando oferta enganosa e comprometendo a boa-fé objetiva na relação contratual. Nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do dano moral exige mais que o inadimplemento contratual. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram prejuízo extrapatrimonial à autora, decorrente dos transtornos vivenciados. O valor fixado de R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e punitiva da indenização por dano moral. A sentença distribuiu corretamente os ônus da sucumbência, fixando a responsabilidade das rés em 40% e da autora em 60%, sendo devida ainda a majoração da verba honorária de sucumbência em 5% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrega de imóvel com metragem inferior à contratada, quando extrapola a margem de tolerância prevista no contrato, configura inadimplemento contratual. A divergência relevante entre a área anunciada e a efetivamente entregue, somada à ausência de esclarecimento contratual sobre exclusões, pode ensejar indenização por dano moral. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória-punitiva. A correta distribuição dos encargos sucumbenciais deve considerar o grau de êxito de cada parte na demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28-04-2025, DJe 06-05-2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0021887-82.2013.8.08.0035.
APELANTES: ZK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E W. L. EMPREENDIMENTOS LTDA.–EPP. APELADA: RAYANE NOBRE VERISSIMO DE OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021887-82.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ZK Empreendimentos SPE Ltda. e W.L. Empreendimentos Ltda.-EPP. em face da respeitável sentença proferida nos autos da “ação revisional com pedido de indenização por danos morais e materiais” proposta contra elas por Rayane Nobre Verissimo de Oliveira, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e CONDENO as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que sobre o montante deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação” e “Com relação ao pedido de que as requeridas sejam obrigadas a renegociar os seus débitos” extinguiu “O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI do CPC”. Nas razões do recurso (fls 235-46) alegaram as apelantes, em síntese, que: 1) não ocorreu inadimplemento; 2) não há irregularidade no imóvel; 3) os danos morais não são devidos; 4) o valor fixado é exorbitante; e 5) a autora deve responder pelos encargos da sucumbência. Requereram o provimento do recurso “a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial”. O recurso não deve ser provido. A prática de ato ilícito pelas rés está devidamente comprovada. A propósito, na respeitável sentença recorrida restou expresso que “Analisando detidamente os contratos (fls. 21/34), há previsão, no quadro resumo (fl. 21), de que o objeto do contrato é a unidade 1001 do Condomínio Residencial Costa Bella I, Edifício Praias (Torre A), constando, conforme supra mencionado, que a área privativa da unidade tem a metragem de 44,51m² (quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados). Não há, entretanto, qualquer menção de que nesta estaria incluída a vaga de garagem. Pelo contrário, o memorial descritivo (fls. 28/29) faz menção ao termo ‘unidades autônomas’ para se referir aos apartamentos em si, excluindo as vagas de garagem. No entanto, da planta acostada à fl. 30, é possível extrair que a metragem do imóvel é de 38,33m² (trinta e oito metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados), havendo, assim, uma diferença de pouco mais de 6m² (seis metros quadrados). Ainda que se possa argumentar que o contrato prevê que poderá ser modificado em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos (item 30, fl. 25), fato é que já no momento da oferta o imóvel foi apresentado com metragem menor que o contratado”. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos” (AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 6-5-2025). No caso, tenho que os elementos de provas demonstram que não ocorreu mero dissabor, revelando-se efetivo dano extrapatrimonial à autora decorrente dos contratempos causados a ela pelo inadimplemento das rés. A fixação da verba indenizatória do dano imaterial em R$3.000,00 (três mil reais) atende os critérios de compensação e punição, não se afastando da imperiosa proporcionalidade que deve nortear o Julgador em casos tais. Impõe-se, no particular, a adequação daquela verba indenizatória. No mais, tenho que os encargos sucumbências foram devidamente dimensionados e distribuídos na respeitável sentença recorrida, restando nela prevista a proporção de 40% (quarenta por cento) para as apelantes e 60% (sessenta por cento) para a apelada. Pelo exposto nego provimento e majoro a verba honorária sucumbencial devida pelas apelantes em 5% (cinco por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto do Relator.