Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BASF SA
EXECUTADO: FORMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOSE GERALDO DA SILVA, MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS MAURICIO BERNARDINI - SP216610, RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo a necessidade de chamar o feito à ordem. Primeiramente, proceda a Serventia com a retificação e regularização do cadastramento dos advogados da parte executada no sistema, com a exclusão do causídico Marcos Mauricio Bernardini (renúncia em ID 47996671) e a inclusão dos indicados nas procurações e substabelecimentos juntados aos autos no ID 77871495, conforme requerimento de ID 77871493. Ultrapassado esse ponto, passo à análise do polo passivo da presente demanda. Verifico que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada por BASF S.A. em face da pessoa jurídica FORMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., bem como de seus sócios, José Geraldo da Silva e Marcio Sergio Pereira da Fonseca. No entanto, constata-se que o título executivo extrajudicial (notas fiscais e duplicatas) foi formado exclusivamente em relação à pessoa jurídica executada (FORMER). A parte exequente requereu, logo na petição inicial, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, sob o argumento de que a empresa devedora foi extinta por liquidação voluntária em 23/06/2023. Com base nisso, pugnou pelo redirecionamento imediato da execução, equiparando a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme noticiado pela própria exequente, a empresa executada encontra-se extinta por liquidação voluntária. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, é certo que a empresa devedora não mais existe. Forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, a teor do disposto no artigo 110 do CPC, segundo o qual, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Contudo, tratando-se a executada originária de sociedade de responsabilidade limitada, devem ser observados o disposto nos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil, que prescrevem: Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Dessa forma, embora o sócio seja sucessor da sociedade regularmente dissolvida, a responsabilidade pelas dívidas somente se estabelece automaticamente quando a liquidação da sociedade é positiva e o patrimônio é dividido entre os sócios. Nesse caso, eles respondem até o limite dos haveres recebidos. Na hipótese vertente, à míngua de maiores elementos que demonstrem de plano a partilha de acervo líquido positivo, e havendo notícia no distrato colacionado no ID 43550148 que não há valores a serem restituídos aos sócios, não é possível, de imediato, atribuir aos sucessores a responsabilidade patrimonial pelas dívidas. Assim, revela-se processualmente inadequada a inclusão direta dos ex-sócios no polo passivo desde a exordial, fazendo-se necessária a instauração do incidente de habilitação, a fim de apurar eventual patrimônio distribuído na forma do art. 1.052 do Código Civil e, com isso, possibilitar a sucessão processual. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009828-60.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a adequação da petição inicial e esclarecendo acerca de seu interesse na instauração do respectivo incidente de habilitação processual para suceder a empresa executada. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43550116 Petição Inicial Petição Inicial 24052113195671600000041495848 43550131 Doc. 01 - Atos Basf I Documento de comprovação 24052113195694400000041496812 43550132 Doc. 01 - Atos Basf II Documento de comprovação 24052113195722400000041496813 43550133 Doc. 01 - Procuração Basf Documento de comprovação 24052113195745700000041496814 43550134 Doc. 01 - Substabelecimento SCA Documento de comprovação 24052113195771500000041496815 43550135 Doc. 02 - Notas fiscais Documento de comprovação 24052113195790500000041496816 43550136 Doc. 03 - Duplicatas parte 1 Documento de comprovação 24052113195834700000041496817 43550138 Doc. 03 - Duplicatas parte 2 Documento de comprovação 24052113195864900000041496819 43550139 Doc. 03 - Duplicatas parte 3 Documento de comprovação 24052113195895900000041496820 43550140 Doc. 03 - Duplicatas parte 4 Documento de comprovação 24052113195926900000041496821 43550141 Doc. 04 - Canhotos Documento de comprovação 24052113195958900000041496822 43550142 Doc. 05 - Protestos parte 1 Documento de comprovação 24052113195978200000041496823 43550143 Doc. 05 - Protestos parte 2 Documento de comprovação 24052113195996600000041496824 43550144 Doc. 05 - Protestos parte 3 Documento de comprovação 24052113200019200000041496825 43550145 Doc. 05 - Protestos parte 4 Documento de comprovação 24052113200056000000041496826 43550146 Doc. 06 - Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24052113200081600000041496827 43550147 Doc. 07 - Receita federal Documento de comprovação 24052113200101200000041496828 43550148 Doc. 08 - Certidão inteiro teor Documento de comprovação 24052113200133700000041496829 43550149 Doc. 09 - Custas iniciais Documento de comprovação 24052113200161500000041496830 43550151 Doc. 10 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24052113200175400000041496832 43667641 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052412495791300000041605850 45803477 Habilitações Habilitações 24070116174385500000043603768 45803487 (1) Procuração ad judicia - Márcio Sérgio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070116174412000000043603778 45803488 (2) Documentos pessoais Documento de Identificação 24070116174430300000043603779 45803491 (3) Cópia e-mail Parecer em PDF 24070116174450200000043603782 47996671 Petição (outras) Petição (outras) 24080513590873800000045643816 48740684 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081314431393800000045919331 48618998 Petição (outras) Petição (outras) 24081408301834200000046221882 48618999 1. Planilha de débitos Documento de comprovação 24081408301853200000046221883 48740684 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081314431393800000045919331 48756861 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081517003607400000046349799 48756872 5227003 Mandado 24081517003634700000046350410 48756875 5227009 Mandado 24081517003670100000046350413 50504779 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091116242107600000047972155 50560464 Mandado NÃO entregue: 5227003 Expediente: 7597977 Certidão 24091201230201400000048023595 50807331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616185672900000048252798 51028436 Petição (outras) Petição (outras) 24091910392889100000048458337 51297077 Mandado NÃO entregue: 5227009 Expediente: 7597978 Certidão 24092400034626600000048708161 56022454 Petição (outras) Petição (outras) 24120615332683200000053070458 77871488 Petição (outras) Petição (outras) 25090515181691100000073801265 77871493 Manifestação cadastramento - MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA Petição (outras) em PDF 25090515181699800000073801270 77871495 PROCURAÇÃO -MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA Documento de representação 25090515181720300000073801272 79897347 Despacho Despacho 25100214490455300000075652887 79897347 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100214490455300000075652887 80235141 Petição (outras) Petição (outras) 25100619505422500000075960581 80235143 Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 25100619505443700000075960582 80789294 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101401190554800000076465447 82663852 Despacho Despacho 25110716161267700000078180971 82663852 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110716161267700000078180971 87042521 Petição (outras) Petição (outras) 25120520451504000000079923877